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Revista da Propriedade Industrial, 20 de junho de 2006

JANDAIA

O INPI aceitou o pedido. O registro é concedido na sequência, sem nova taxa ao INPI. O ato publicado nesta edição: deferido o pedido de registro, com base no art. 122 da lpi. inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao inpi, o recolhimento das retribuições relativas à proteção decenal e à expedição de certificado, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. a retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do art. 162 da lpi, sob pena de arquivamento definitivo do pedido..
DeferimentoRPI nº 1850, 20 de junho de 2006MistaRegistro de marca em vigorClasse 30

Sinal publicado

Processo INPI
823565955
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 351

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

Deferimento

O INPI aceitou o pedido. O registro é concedido na sequência, sem nova taxa ao INPI.

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Sobre a marca

Titular
SUCOS DO BRASIL S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
05.919.420/0001-90
Procurador ou escritório
Destak Marcas e Patentes
Data de depósito
4 de dezembro de 2000
Classe de Nice
Classe 30

Histórico de despachos

24
  1. RPI nº 2816Petição24/12/2024

    Ato de prejudicar petição

  2. RPI nº 2798Petição20/08/2024

    Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

  3. RPI nº 2791Indeferimento02/07/2024

    Recurso provido (decisão reformada para: Indeferimento)

  4. RPI nº 2747Judicial29/08/2023

    Notificação de procedimento judicial

  5. RPI nº 2723Petição14/03/2023

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2612Recurso26/01/2021

    Notificação de recurso

  7. RPI nº 2607Recurso22/12/2020

    Notificação de recurso

  8. RPI nº 2594Petição24/09/2020

    Decisão de não conhecer da petição

  9. RPI nº 2594Petição24/09/2020

    Deferimento parcial da petição

  10. RPI nº 2566Exigência10/03/2020

    Exigência de mérito (em petição)

  11. RPI nº 2563Judicial18/02/2020

    Publicação de decisão judicial transitada em julgado

  12. RPI nº 2545Caducidade15/10/2019

    Notificação de caducidade

  13. RPI nº 2467Petição17/04/2018

    Deferimento da petição

  14. RPI nº 2455Renovação23/01/2018

    Deferimento da petição

  15. RPI nº 2420Judicial23/05/2017

    Notificação de procedimento judicial

  16. RPI nº 2391Petição01/11/2016

    Decisão de não conhecer da petição

  17. RPI nº 2337Recurso provido20/10/2015

    Recurso provido parcialmente (outros)

  18. RPI nº 2308Recurso31/03/2015

    Notificação de recurso

  19. RPI nº 2287Petição04/11/2014

    Indeferimento da petição

  20. RPI nº 2199Caducidade26/02/2013

    Início do prazo de 60(sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no parágrafo segundo do Art. 143 da LPI, face ao [rpcedimento de CADUCIDADE ora instaurado.

  21. RPI nº 1941Transferência18/03/2008

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  22. RPI nº 1905Registro10/07/2007

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  23. RPI nº 1850DeferimentoEsta publicação20/06/2006

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  24. RPI nº 1579Publicação10/04/2001

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.