RANGETSU OF TOKYO
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS271
Indeferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850160126572 (14/06/2016) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de outros motivos (349.6) Titular: NIPPON KODO HOLDINGS CORP. Procurador: JORGE HACHIYA SAEKI Detalhes do despacho:Art. 134. Não apresentou documentação da transferência anterior, conforme solicitado e a procuração apresentada não confere poderes de representação junto ao INPI.
Despacho IPAS271
Indeferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850180047986 (22/02/2018) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Titular: NIPPON KODO HOLDINGS CORP. Procurador: JORGE HACHIYA SAEKI Detalhes do despacho:Art. 134 da LPI. O requerente não apresentou documento de cessão ou outra documentação comprobatória da transferência do atual titular: RANGETSU DO BRASIL LTDA para outra empresa.
Sobre a marca
- Titular
- NIPPON KODO HOLDINGS CORP.
- Procurador ou escritório
- J. S. (pessoa física)
- Data de depósito
- 13 de agosto de 1999
Histórico de despachos
14Deferimento da petição
Recurso provido (outros)
Notificação de recurso
- RPI nº 2467PetiçãoEsta publicação17/04/2018
Indeferimento da petição
- RPI nº 2467PetiçãoEsta publicação17/04/2018
Indeferimento da petição
Exigência de mérito (em petição)
Deferimento da petição
ANULADO(S) o(s) despacho(s) em TRANSFERÊNCIA e/ou no(s) pedido(s) de ALTERAÇÃO(ÕES) de nome e/ou sede(s), conforme abaixo indicado(s).
INDEFERIDO o pedido de ANOTACAO DE TRANSFERENCIA, com base na norma legal indicada.
ARQUIVADO o pedido de ANOTACAO DE TRANSFERENCIA, com base na norma legal indicada.
CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada ao pedido de TRANSFERÊNCIA, observando o disposto no complemento.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.