REFRACTA LASER
Sinal publicado
- Processo INPI
- 821546120
- Despachos nesta edição
- 2
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS270
Deferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850170011735 (19/01/2017) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente: EXCIMER LASER DA BAHIA SOCIEDADE SIMPLES LTDA Procurador: Brasnorte Marcas e Patentes S/S Ltda. - EPP Detalhes do despacho:NOME E SEDE ALTERADO(A)S.
Despacho IPAS699
Ato de prejudicar petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850170011744 (19/01/2017) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Titular: EXCIMER LASER DA BAHIA SOCIEDADE SIMPLES LTDA Procurador: Brasnorte Marcas e Patentes S/S Ltda. - EPP Detalhes do despacho:TENDO EM VISTA A ALTERAÇÃO SOLICITADA TER SIDO REALIZADA POR MEIO DA PETIÇÃO Nº850170011735 de 19/01/2017., CONFORME DESPACHO PUBLICADO NA RPI Nº 2467 DE 17/04/2018.
Sobre a marca
Histórico de despachos
11Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
Deferimento da petição
Emissão de segunda via de certificado de registro
Deferimento da petição
- RPI nº 2467PetiçãoEsta publicação17/04/2018
Deferimento da petição
- RPI nº 2467Petição17/04/2018
Ato de prejudicar petição
Deferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).
REPUBLICADO o pedido de registro tendo em vista o disposto no complemento.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.