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Revista da Propriedade Industrial, 20 de março de 2018

MARATÁ CAFETERIA

O recurso foi aceito e a decisão anterior caiu. O ato publicado nesta edição: recurso provido (outros).
Recurso providoRPI nº 2463, 20 de março de 2018MistaPedido definitivamente arquivadoClasse 30

Sinal publicado

Logotipo da marca MARATÁ CAFETERIA
Processo INPI
829565523
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS370

Recurso provido (outros)

Recurso provido

O recurso foi aceito e a decisão anterior caiu.

Teor da publicação

Protocolo: 36110000045 (08/06/2011) Petição (tipo): Recurso contra arquivamento de pedido de registro com base no art. 135 (333.15) Titular: Industrias Alimenticias Maratá ltda Detalhes do despacho:Recurso conhecido e provido. Reformado o ato recorrido para prosseguir no exame do pedido de registro.

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Sobre a marca

Titular
JAV INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA
08.369.748/0001-78
Procurador ou escritório
Guerra Advogados e Associados
Data de depósito
17 de dezembro de 2007
Classe de Nice
Classe 30

Histórico de despachos

10
  1. RPI nº 2482Petição31/07/2018

    Decisão de não conhecer da petição

  2. RPI nº 2472Petição22/05/2018

    Decisão de não conhecer da petição

  3. RPI nº 2472Arquivamento22/05/2018

    Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de pagamento da concessão

  4. RPI nº 2463Recurso providoEsta publicação20/03/2018

    Recurso provido (outros)

  5. RPI nº 2285Petição21/10/2014

    Decisão de não conhecer da petição

  6. RPI nº 2174Transferência04/09/2012

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  7. RPI nº 2121Recurso30/08/2011

    RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.

  8. RPI nº 2105Arquivamento10/05/2011

    ARQUIVADO O EX-OFFICIO o pedido de registro, com base no Art. 135 da LPI

  9. RPI nº 2055Deferimento25/05/2010

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  10. RPI nº 1944Publicação08/04/2008

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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