MARATÁ CAFETERIA
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS428
Decisão de não conhecer da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 800100131528 (30/08/2010) Petição (tipo): Concessão de registro de marca e expedição de certificado no prazo extraordinário (373.1) Requerente: JAV INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA Detalhes do despacho:Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: I - apresentados fora do prazo previsto nesta Lei;
Sobre a marca
- Titular
- JAV INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA
- 08.369.748/0001-78
- Procurador ou escritório
- Guerra Advogados e Associados
- Data de depósito
- 17 de dezembro de 2007
- Classe de Nice
- Classe 30
Histórico de despachos
10Decisão de não conhecer da petição
Decisão de não conhecer da petição
Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de pagamento da concessão
Recurso provido (outros)
- RPI nº 2285PetiçãoEsta publicação21/10/2014
Decisão de não conhecer da petição
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.
ARQUIVADO O EX-OFFICIO o pedido de registro, com base no Art. 135 da LPI
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.