JOSÉ MENINO
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 850120086553 (11/06/2012) Petição (tipo): Recurso contra indeferimento de anotação de transferência (333.14) Titular: BAR E RESTAURANTE POSTO 9 LTDA Procurador: CECÍLIA MARIA MANARA PEREIRA Detalhes do despacho:Deve a requerente trazer o documento de cessão de marca, cujo o cedente seja o BAR E RESTAURANTE POSTO 9 LTDA, CNPJ 05154664000129, de acordo com o item 8.7.4, ?Verificação de requisitos básicos?, do Manual de Marcas.
Sobre a marca
- Titular
- BAR E RESTAURANTE POSTO 9 LTDA - EPP
- Procurador ou escritório
- PA Produtores Associados
- Data de depósito
- 27 de novembro de 2008
- Classe de Nice
- Classe 43
Histórico de despachos
12Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
Recurso não provido (decisão mantida)
- RPI nº 2450ExigênciaEsta publicação19/12/2017
Exigência de mérito (em petição)
Indeferimento da petição
Exigência de mérito (em petição)
Deferimento da petição
Notificação de recurso
Concessão de registro
INDEFERIDO o Pedido de ANOTACAO DE TRANSFERENCIA, com base na norma legal indicada.
CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada ao pedido de transferência, observando o disposto no complemento.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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