JOSÉ MENINO
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 850140156918 (08/08/2014) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Requerente: INJOY RIO NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. Procurador: Cecília Maria Manara Pereira Detalhes do despacho:REAPRESENTE O DOCUMENTO DE CESSÃO CONSTANDO A QUALIFICAÇÃO DOS SIGNATÁRIOS PELA CEDENTE E CESSIONÁRIA PERANTE AS SOCIEDADES QUE REPRESENTAM.
Sobre a marca
- Titular
- BAR E RESTAURANTE POSTO 9 LTDA - EPP
- Procurador ou escritório
- PA Produtores Associados
- Data de depósito
- 27 de novembro de 2008
- Classe de Nice
- Classe 43
Histórico de despachos
12Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
Recurso não provido (decisão mantida)
Exigência de mérito (em petição)
Indeferimento da petição
- RPI nº 2398ExigênciaEsta publicação20/12/2016
Exigência de mérito (em petição)
Deferimento da petição
Notificação de recurso
Concessão de registro
INDEFERIDO o Pedido de ANOTACAO DE TRANSFERENCIA, com base na norma legal indicada.
CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada ao pedido de transferência, observando o disposto no complemento.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.