LIDADOR
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS227
Sobrestamento do exame de mérito (em petição)
O exame ficou suspenso à espera de outro processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850150187643 (21/08/2015) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Titular: AMBE LÍQUIDOS E COMESTÍVEIS FINOS - EIRELI Procurador: Do Nascimento Souza Advogados Detalhes do despacho:Até o exame da petição de recurso, interposta na petição de desistência de petição 850150186880, contra a decisão de deferimento da mesma e do subsequente arquivamento da petição de desistência 850140163079. Sobrestadores:Petição 850140100786 (Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)) Referente ao processo 816628424 (LIDADOR) / Petição 850140100786 (Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)) Referente ao processo 816628424 (LIDADOR)
Sobre a marca
- Titular
- PEREIRA CABRAL LIQUIDOS E COMESTIVEIS FINOS S A
- 33.164.542/0001-59
- Procurador ou escritório
- R. S. (pessoa física)
- Data de depósito
- 18 de fevereiro de 1992
Histórico de despachos
16Ato de prejudicar petição
Ato de prejudicar petição
Ato de prejudicar petição
Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
Notificação de procedimento judicial
Notificação de recurso
- RPI nº 2445SobrestamentoEsta publicação14/11/2017
Sobrestamento do exame de mérito (em petição)
Sobrestamento do exame de mérito (em petição)
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Deferimento da petição
Petição de retificação atendida
Deferimento da petição
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.