PIPOCAS KARINTÓ
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS270
Deferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850150183152 (17/08/2015) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Procurador: Maria Bernardete Pereira dos Santos Cessionário: BOL INDUSTRIA DE ALIMENTOS EIRELI
Sobre a marca
- Titular
- BOL INDUSTRIA DE ALIMENTOS EIRELI
- 22.329.419/0001-24
- Procurador ou escritório
- M. S. (pessoa física)
- Data de depósito
- 11 de dezembro de 2001
- Classe de Nice
- Classe 30
Histórico de despachos
11Sobrestamento do exame de mérito (em petição)
Sobrestamento do exame de mérito (em petição)
Anulação de despacho (em petição)
Notificação de procedimento judicial
Deferimento da petição
- RPI nº 2440PetiçãoEsta publicação10/10/2017
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.