LIDADOR
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS699
Ato de prejudicar petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 800170080301 (14/03/2017) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular: AMBE LÍQUIDOS E COMESTÍVEIS FINOS - EIRELI Procurador: Do Nascimento Souza Advogados Detalhes do despacho:Tendo em vista o deferimento da petição de prorrogação de registro de marca nº 800170011716, de 10/01/2017, publicado na RPI 2435 em 05/09/2017.
Sobre a marca
- Titular
- PEREIRA CABRAL LIQUIDOS E COMESTIVEIS FINOS S A
- 33.164.542/0001-59
- Procurador ou escritório
- R. Q. (pessoa física)
- Data de depósito
- 11 de setembro de 2002
- Classe de Nice
- Classe 35
Histórico de despachos
15Sobrestamento da instrução técnica
Sobrestamento da instrução técnica
Notificação de procedimento judicial
Notificação de recurso
Decisão de não conhecer da petição
Notificação de recurso
Sobrestamento do exame de mérito (em petição)
- RPI nº 2437PetiçãoEsta publicação19/09/2017
Ato de prejudicar petição
Deferimento da petição
Sobrestamento do exame de mérito (em petição)
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Deferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.