LIDADOR
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS227
Sobrestamento do exame de mérito (em petição)
O exame ficou suspenso à espera de outro processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850140100786 (29/05/2014) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Titular: F. R. CABRAL GUEDES LÍQUIDOS E COMESTÍVEIS FINOS LTDA Procurador: Regina Célia Querido Lima Santos Detalhes do despacho:Até o exame da petição de recurso, interposta na petição de desistência de petição 850150186880, contra a decisão de deferimento da mesma e do subsequente arquivamento da petição de desistência 850140163079.
Sobre a marca
- Titular
- PEREIRA CABRAL LIQUIDOS E COMESTIVEIS FINOS S A
- 33.164.542/0001-59
- Procurador ou escritório
- R. Q. (pessoa física)
- Data de depósito
- 11 de setembro de 2002
- Classe de Nice
- Classe 35
Histórico de despachos
15Sobrestamento da instrução técnica
Sobrestamento da instrução técnica
Notificação de procedimento judicial
Notificação de recurso
Decisão de não conhecer da petição
Notificação de recurso
Sobrestamento do exame de mérito (em petição)
Ato de prejudicar petição
Deferimento da petição
- RPI nº 2418SobrestamentoEsta publicação09/05/2017
Sobrestamento do exame de mérito (em petição)
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Deferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.