MAXIMU'S RIGOR
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS462
Notificação de procedimento judicial
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
Protocolo: 301160000227 (25/02/2016) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Deferido o pedido de efeito suspensivo à apelação interposta pela requerente nos autos do processo n.º 0105281-48.2015.4.02.5101, suspendendo, portanto, a eficácia da tutela de urgência concedida na sentença apelada, até apreciação do recurso pelo órgão colegiado. Ação Ordinária nº 0105281-48,2015,4,02,5101, 9ª VF/RJ, INPI n.º 52400.025886/2016-61.
Sobre a marca
- Titular
- MAXIMU'S RIGOR LTDA
- 58.675.794/0001-73
- Procurador ou escritório
- E. G. (pessoa física)
- Data de depósito
- 14 de abril de 2008
- Classe de Nice
- Classe 45
Histórico de despachos
10Deferimento da petição
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
- RPI nº 2425JudicialEsta publicação27/06/2017
Notificação de procedimento judicial
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Deferimento da petição
Notificação de procedimento judicial
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.