ESSENZA
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS699
Ato de prejudicar petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850140040951 (08/03/2014) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Titular: CLESS COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA Procurador: ELAINE CRISTINA MOIA MARTINS BOTELHO Detalhes do despacho:Tendo em vista a extinção de registro pela expiração do prazo de vigência publicada na RPI 2363 em 19/04/2016.
Despacho IPAS699
Ato de prejudicar petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850140166581 (19/08/2014) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Titular: CLESS COMÉRCIO DE COSMÉTICOS S.A. Procurador: ELAINE CRISTINA MOIA MARTINS BOTELHO Detalhes do despacho:Tendo em vista a extinção de registro pela expiração do prazo de vigência publicada na RPI 2363 em 19/04/2016.
Sobre a marca
- Titular
- BEAUTY SHOP COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃOLTDA
- 06.034.119/0001-61
- Procurador ou escritório
- M. F. (pessoa física)
- Data de depósito
- 8 de maio de 1995
Histórico de despachos
12- RPI nº 2421PetiçãoEsta publicação30/05/2017
Ato de prejudicar petição
- RPI nº 2421PetiçãoEsta publicação30/05/2017
Ato de prejudicar petição
Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
Deferimento da petição
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. Mantido o DEFERIMENTO do pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUIÇÃO RELATIVA À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO
RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.
ANOTADA A TRANSFERENCIA.