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Revista da Propriedade Industrial, 1 de março de 2017

IBER

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: decisão de não conhecer da petição.
PetiçãoRPI nº 2408, 1 de março de 2017MistaRegistro de marca em vigor

Sinal publicado

Processo INPI
820565458
Despachos nesta edição
3
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Publicado nesta edição

Os 3 despachos desta publicação

Despacho IPAS428

Decisão de não conhecer da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 17120001579 (19/12/2012) Petição (tipo): Manifestação sobre caducidade (339.2) Titular: IBER BOOMERANG INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES E COMÉRCIO EXTERIOR LTDA. Detalhes do despacho:Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: I - apresentados fora do prazo previsto nesta Lei;

Despacho IPAS428

Decisão de não conhecer da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850120009766 (30/01/2012) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Titular: IBERFIOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA Procurador: J. BARONE E PAPA, ADVOGADOS ASSOCIADOS Detalhes do despacho:Art. 145. Não se conhecerá do requerimento de caducidade se o uso da marca tiver sido comprovado ou justificado seu desuso em processo anterior, requerido há menos de 5 (cinco) anos.

Despacho IPAS669

Deferimento da petição de caducidade

Caducidade

O registro foi extinto por falta de uso comprovado.

Teor da publicação

Protocolo: 810110446741 (22/07/2011) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Titular: IBERFIOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA Procurador: J. BARONE E PAPA, ADVOGADOS ASSOCIADOS Detalhes do despacho:Por falta de contestação ao requerimento de caducidade, conforme previsto no parágrafo 2º do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas.

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Sobre a marca

Titular
IBER BOOMERANG INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES E COMÉRCIO EXTERIOR LTDA.
85.180.420/0001-50
Procurador ou escritório
A. R. (pessoa física)
Data de depósito
27 de janeiro de 1998

Histórico de despachos

14
  1. RPI nº 2540Renovação10/09/2019

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2437Retificação19/09/2017

    Petição de retificação atendida

  3. RPI nº 2413Petição04/04/2017

    Indeferimento da petição

  4. RPI nº 2411Despacho anulado21/03/2017

    Anulação de despacho (em petição)

  5. RPI nº 2411Despacho anulado21/03/2017

    Anulação de despacho (em petição)

  6. RPI nº 2408PetiçãoEsta publicação01/03/2017

    Decisão de não conhecer da petição

  7. RPI nº 2408PetiçãoEsta publicação01/03/2017

    Decisão de não conhecer da petição

  8. RPI nº 2408Caducidade01/03/2017

    Deferimento da petição de caducidade

  9. RPI nº 2198Transferência19/02/2013

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  10. RPI nº 2183Caducidade06/11/2012

    Início do prazo de 60(sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no parágrafo segundo do Art. 143 da LPI, face ao [rpcedimento de CADUCIDADE ora instaurado.

  11. RPI nº 2082Renovação30/11/2010

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  12. RPI nº 1512Registro28/12/1999

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  13. RPI nº 1494Deferimento24/08/1999

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  14. RPI nº 1428Publicação05/05/1998

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.