IBER
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS566
Petição de retificação atendida
Correção de dado publicado numa edição anterior.
Teor da publicação
Protocolo: 850170044178 (03/03/2017) Petição (tipo): Retificação por erro de publicação na RPI [em processo de registro] (366.3) Titular: IBER BOOMERANG INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES E COMÉRCIO EXTERIOR LTDA. Procurador: Alice Fausto de Oliveira Ramos Detalhes do despacho:Conforme publicação do indeferimento da petição de caducidade, publicado na RPI 2413 de 04/04/2017.
Sobre a marca
- Titular
- IBER BOOMERANG INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES E COMÉRCIO EXTERIOR LTDA.
- 85.180.420/0001-50
- Procurador ou escritório
- A. R. (pessoa física)
- Data de depósito
- 27 de janeiro de 1998
Histórico de despachos
14Deferimento da petição
- RPI nº 2437RetificaçãoEsta publicação19/09/2017
Petição de retificação atendida
Indeferimento da petição
Anulação de despacho (em petição)
Anulação de despacho (em petição)
Decisão de não conhecer da petição
Decisão de não conhecer da petição
Deferimento da petição de caducidade
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
Início do prazo de 60(sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no parágrafo segundo do Art. 143 da LPI, face ao [rpcedimento de CADUCIDADE ora instaurado.
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.