CATHO
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS235
Recurso não provido (decisão mantida)
O recurso não foi provido: a decisão anterior fica.
Teor da publicação
Protocolo: 18080020640 (07/04/2008) Petição (tipo): Recurso contra deferimento de anotação de transferência (333.13) (spv) Titular: CATHO ONLINE LTDA
Sobre a marca
- Titular
- Catho Online Ltda
- 03.753.088/0001-00
- Procurador ou escritório
- Pinheiro Neto Advogados
- Data de depósito
- 23 de janeiro de 2001
- Classe de Nice
- Classe 16
Histórico de despachos
13Deferimento da petição
Concessão de registro
Deferimento da petição
- RPI nº 2407Recurso negadoEsta publicação21/02/2017
Recurso não provido (decisão mantida)
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Pedido de registro "SUB JUDICE". NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, observando o disposto no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO.
LIMITAÇÃO DE ÔNUS conforme indicado no complemento.
RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisão em transferência.
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada ao pedido de transferência, observando o disposto no complemento.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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