SCHOTTEL
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS699
Ato de prejudicar petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850150053540 (17/03/2015) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de fusão (349.3) Requerente: Schottel GmbH Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira Detalhes do despacho:Tendo em vista a extinção do registro pela expiração do prazo de vigência publicada na RPI 2342, de 24/11/2015.
Despacho IPAS403
Anulação de despacho (em petição)
O INPI anulou um despacho publicado antes.
Teor da publicação
Protocolo: 850150055659 (19/03/2015) Petição (tipo): Renúncia a registro de marca (388.1) Requerente: Schottel GmbH Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira Detalhes do despacho:Deferimento da petição publicado na RPI 2390, de 25/10/2016, tendo em vista a extinção do registro pela expiração do prazo de vigência publicada na RPI 2342, de 24/11/2015.
Sobre a marca
- Titular
- SCHOTTEL-WERFT JOSEF BECKER GMBH & CO KG
- Procurador ou escritório
- Dannemann Siemsen
- Data de depósito
- 18 de agosto de 1993
Histórico de despachos
11Ato de prejudicar petição
Ato de prejudicar petição
Ato de prejudicar petição
- RPI nº 2401PetiçãoEsta publicação10/01/2017
Ato de prejudicar petição
- RPI nº 2401Despacho anulado10/01/2017
Anulação de despacho (em petição)
Deferimento da petição
Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.