VIGRAN
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS338
Notificação de caducidade
O registro foi extinto por falta de uso comprovado.
Teor da publicação
Protocolo: 850150221674 (30/09/2015) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: PFIZER PRODUCTS INC. Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira
Despacho IPAS428
Decisão de não conhecer da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 810100371831 (23/11/2010) Petição (tipo): Nulidade administrativa de registro de marca (336.1) Requerente: PFIZER PRODUCTS INC. Procurador: DANNEMANN SIEMSEN BIGLER & IPANEMA MOREIRA Detalhes do despacho:Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: I - apresentados fora do prazo previsto nesta Lei; O prazo, determinado por lei, para requerimento de instauração de processo administrativo de nulidade, encerrou em 22/11/2010.
Sobre a marca
- Titular
- RENATA CLAUDIA BUENO DALDEGAN PRODUTOS NATURAIS -ME
- 05.258.467/0001-50
- Procurador ou escritório
- Guerra Advogados e Associados
- Data de depósito
- 7 de maio de 2007
- Classe de Nice
- Classe 05
Histórico de despachos
14Extinção de registro pela caducidade
Requerimento não provido (mantida a concessão)
Sobrestamento da instrução técnica
Deferimento da petição de caducidade
Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento
Anulação de despacho (em petição)
Decisão de não conhecer da petição
Petição de retificação atendida
- RPI nº 2346Petição22/12/2015
Decisão de não conhecer da petição
- RPI nº 2346CaducidadeEsta publicação22/12/2015
Notificação de caducidade
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.