2000
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS402
Anulação de despacho (em processo)
O INPI anulou um despacho publicado antes.
Teor da publicação
Extinção do registro de marca publicada na RPI 2271 de 15/07/2014, decisão de prejudicar a pet. 20100110564 publicada na RPI 2298 de 22/01/2015, decisão de prejudicar a pet. 850120036007 publicada na RPI 2300 de 03/02/2015 e decisão de prejudicar a pet. 810110425088 publicada na RPI 2300 de 03/02/2015, todas por erro material.
Sobre a marca
- Titular
- MASSA FALIDA PHOENIX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TABACOS LTDA
- 68.881.150/0001-95
- Data de depósito
- 12 de março de 1998
- Classe de Nice
- Classe 34
Histórico de despachos
27Ato de prejudicar petição
Ato de prejudicar petição
Ato de prejudicar petição
Extinção de registro pela caducidade
Deferimento da petição de caducidade
Notificação de caducidade
Anulação de despacho (em petição)
Anulação de despacho (em petição)
Notificação de procedimento judicial
Deferimento da petição
Notificação de recurso
Notificação de recurso
- RPI nº 2345Despacho anuladoEsta publicação15/12/2015
Anulação de despacho (em processo)
Decisão de prejudicar petição por falta de objeto
Decisão de prejudicar petição por falta de objeto
Decisão de prejudicar petição por falta de objeto
Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
ANULADO(S) o(s) despacho(s) em TRANSFERÊNCIA e/ou no(s) pedido(s) de ALTERAÇÃO(ÕES) de nome e/ou sede(s), conforme abaixo indicado(s).
ARQUIVADA A PETIÇÃO indicada.
INDEFERIDO o pedido de ANOTACAO DE TRANSFERENCIA, com base na norma legal indicada.
Início do prazo de 60(sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no parágrafo segundo do Art. 143 da LPI, face ao [rpcedimento de CADUCIDADE ora instaurado.
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.