SAPOTEC
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS639
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
Protocolo: 301150000723 (03/11/2015) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Julgado: "a) parcialmente procedente o pedido de caducidade parcial do registro nº 817.438.572 para a marca SAPO, para determinar a sua reclassificação da classe nacional 37.54 para a classe internacional 37, com especificação de "animais nocivos )exterminação de -) exceto para agricultura; desratização; exterminação de animais nocivos, exceto para agricultura"; b) determinar que a autarquia federal prossiga no exame do mencionado pedido de registro nº 824.522.095, da marca SAPOTEC na classe 40, desconsiderando-se o fundamento da anterioridade impeditiva decorrente do registro nº 817.438.572 (classe 37:54), da sociedade ré; c) procedente o pedido de nulidade do ato administrativo que decidiu pela extinção do registro nº 824.522.109 da marca SAPOTEC na classe 42, com a manutenção do mesmo em favor da autora". AÇÃO ORDINÁRIA 13ª VF/
Sobre a marca
- Titular
- SAPOTEC LTDA
- 03.816.066/0001-42
- Procurador ou escritório
- Leão Propriedade Intelectual
- Data de depósito
- 16 de maio de 2002
- Classe de Nice
- Classe 40
Histórico de despachos
15Extinção de registro pela caducidade
Deferimento da petição de caducidade
Notificação de caducidade
Emissão de segunda via de certificado de registro
Concessão de registro
Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)
- RPI nº 2341JudicialEsta publicação17/11/2015
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Decidido judicialmente conforme indicado no complemento.
Pedido de registro "SUB JUDICE". NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, observando o disposto no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO.
RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. Mantido o INDEFERIMENTO/ARQUIVAMENTO do pedido de registro.
NAO CONHECIDA A PETICAO, com base na norma legal indicada.
RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.
INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.