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Revista da Propriedade Industrial, 2 de junho de 2015

CRISTAL BLUMENAU

O INPI aceitou o pedido. O registro é concedido na sequência, sem nova taxa ao INPI. O ato publicado nesta edição: deferimento do pedido.
DeferimentoRPI nº 2317, 2 de junho de 2015MistaRegistro de marca em vigorClasse 21

Sinal publicado

Logotipo da marca CRISTAL BLUMENAU
Processo INPI
903848414
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS029

Deferimento do pedido

Deferimento

O INPI aceitou o pedido. O registro é concedido na sequência, sem nova taxa ao INPI.

Teor da publicação

Prosseguimos para deferimento do pedido em conformidade à decisão judicial na ação ordinária nº 0811089-32.2011.4.02.5101, em trâmite na 9ª V.F/RJ, envolvendo a nulidade do registro 827036787, apontado como anterioridade impeditiva à época do sobrestamento do pedido ora em exame. Na referida ação o juiz condena o INPI a conceder à Autora os registros da marca CRISTAL BLUMENAU, autuados sob os nºs 903848414 e 903848597, depositados em 13/07/11, devendo o INPI realizar as devidas anotações administrativas cabíveis e as devidas publicações na Revista da Propriedade Industrial.

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Sobre a marca

Titular
CRISTAL BLUMENAU LTDA.
42.101.845/0001-13
Procurador ou escritório
R. R. (pessoa física)
Data de depósito
13 de julho de 2011
Classe de Nice
Classe 21

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2843Renovação01/07/2025

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2832Petição15/04/2025

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2825Petição25/02/2025

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2321Registro30/06/2015

    Concessão de registro

  5. RPI nº 2317DeferimentoEsta publicação02/06/2015

    Deferimento do pedido

  6. RPI nº 2273Sobrestamento29/07/2014

    Sobrestamento do exame de mérito

  7. RPI nº 2121Publicação30/08/2011

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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