CRISTAL BLUMENAU
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS029
Deferimento do pedido
O INPI aceitou o pedido. O registro é concedido na sequência, sem nova taxa ao INPI.
Teor da publicação
Prosseguimos para deferimento do pedido em conformidade à decisão judicial na ação ordinária nº 0811089-32.2011.4.02.5101, em trâmite na 9ª V.F/RJ, envolvendo a nulidade do registro 827036787, apontado como anterioridade impeditiva à época do sobrestamento do pedido ora em exame. Na referida ação o juiz condena o INPI a conceder à Autora os registros da marca CRISTAL BLUMENAU, autuados sob os nºs 903848414 e 903848597, depositados em 13/07/11, devendo o INPI realizar as devidas anotações administrativas cabíveis e as devidas publicações na Revista da Propriedade Industrial.
Sobre a marca
- Titular
- CRISTAL BLUMENAU LTDA.
- 42.101.845/0001-13
- Procurador ou escritório
- R. R. (pessoa física)
- Data de depósito
- 13 de julho de 2011
- Classe de Nice
- Classe 21
Histórico de despachos
7Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Concessão de registro
- RPI nº 2317DeferimentoEsta publicação02/06/2015
Deferimento do pedido
Sobrestamento do exame de mérito
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
RPI Feed · a RPI toda semana, organizada e no seu recorte
Contratar