IN SOLO SOLUÇÕES AGRÍCOLAS
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS416
Decisão de prejudicar petição por falta de objeto
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 800090193399 (13/11/2009) Petição (tipo): Concessão de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (372.1) Requerente: C & M CONSULTORIA AGRÍCOLA S/C LTDA Procurador: CLAUDIA CHRISTINA SCHULZ Detalhes do despacho:Tendo em vista o arquivamento de pedido de registro de marca, conforme publicado na RPI 2111, de 21/06/2011.
Sobre a marca
- Titular
- C & M CONSULTORIA AGRÍCOLA S/C LTDA
- 02.010.456/0001-68
- Procurador ou escritório
- C. J. (pessoa física)
- Data de depósito
- 17 de julho de 2007
- Classe de Nice
- Classe 44
Histórico de despachos
10- RPI nº 2310PetiçãoEsta publicação14/04/2015
Decisão de prejudicar petição por falta de objeto
PREJUDICADA A PETICAO indicada.
ANULADO(S) o(s) despacho(s) abaixo indicado(s).
PREJUDICADA A PETICAO indicada.
ARQUIVADO o Pedido de Registro, com base na norma legal indicada, ENCERRANDO-SE A INSTANCIA ADMINISTRATIVA.
SOBRESTADO o exame de pedido de transferência, observando o disposto no complemento.
RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.
ARQUIVADO o Pedido de ANOTACAO DE TRANSFERENCIA, com base na norma legal indicada.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.