IN SOLO SOLUÇÕES AGRÍCOLAS
Publicado nesta edição
Os 3 despachos desta publicação
Despacho 295
ANULADO(S) o(s) despacho(s) abaixo indicado(s).
O INPI anulou um despacho publicado antes.
Teor da publicação
DESPACHO DE SOBRESTAMENTO PUBLICADO NA RPI 2100 DE 05/04/2011, NOTIFICAÇÃO DE RECURSO PUBLICADA NA RPI 2065 DE 03/08/2010 E DESPACHO DE DEFERIMENTO PUBLICADO NA RPI 2019 DE 15/09/2009, TENDO EM VISTA O ARQUIVAMENTO DO PEDIDO PELO PARÁGRAFO SEGUNDO DO ART 216 DA LPI.
Despacho 175
PREJUDICADA A PETICAO indicada.
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
PET. 810090261328 DE 16/11/2009, POR CARECER DE DE OBJETO, TENDO EM VISTA O ARQUIVAMENTO DO PEDIDO (PARÁGRAFO SEGUNDO DO ART. 216 DA LPI)
Despacho 150
ARQUIVADO o Pedido de Registro, com base na norma legal indicada, ENCERRANDO-SE A INSTANCIA ADMINISTRATIVA.
O processo foi encerrado sem registro.
Teor da publicação
PARÁGRAFO SEGUNDO DO ART. 216 DA LPI.
Sobre a marca
- Titular
- C & M CONSULTORIA AGRÍCOLA S/C LTDA
- 02.010.456/0001-68
- Procurador ou escritório
- C. J. (pessoa física)
- Data de depósito
- 17 de julho de 2007
- Classe de Nice
- Classe 44
Histórico de despachos
10Decisão de prejudicar petição por falta de objeto
PREJUDICADA A PETICAO indicada.
- RPI nº 2111Despacho anuladoEsta publicação21/06/2011
ANULADO(S) o(s) despacho(s) abaixo indicado(s).
- RPI nº 2111Petição21/06/2011
PREJUDICADA A PETICAO indicada.
- RPI nº 2111Arquivamento21/06/2011
ARQUIVADO o Pedido de Registro, com base na norma legal indicada, ENCERRANDO-SE A INSTANCIA ADMINISTRATIVA.
SOBRESTADO o exame de pedido de transferência, observando o disposto no complemento.
RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.
ARQUIVADO o Pedido de ANOTACAO DE TRANSFERENCIA, com base na norma legal indicada.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.