INOX LINE
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS395
Exigência de pagamento
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Complemente a retribuição relativa ao depósito do pedido de registro de marca, no exato valor de R$ 82,00 (oitenta e dois reais). Siga as instruções do manual do usuário para efetuar a complementação e cumpra a exigência por meio de formulário específico (código de serviço 338), apresentando o comprovante de pagamento complementar. Observe que o valor da complementação foi definido a partir da diferença entre o recolhimento efetuado no ato do depósito (R$ 130,00) e o valor fixado na tabela em vigor (R$ 212,00), sendo esta a retribuição com desconto para microempresas. Note ainda, que o cumprimento de exigência apresentado por meio da petição nº 850120045882 foi acolhido parcialmente, no que se refere especificamente à comprovação do enquadramento da requerente como microempresa.
Sobre a marca
- Titular
- INOX LINE PLACAS TROFÉUS HOMENAGENS E BRINDES LTDA - ME
- 03.759.208/0001-87
- Procurador ou escritório
- C. R. (pessoa física)
- Data de depósito
- 1 de junho de 2009
- Classe de Nice
- Classe 35
Histórico de despachos
7Decisão de prejudicar petição por falta de objeto
Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de mérito
Exigência de mérito
- RPI nº 2301ExigênciaEsta publicação10/02/2015
Exigência de pagamento
Recolha e/ou Complemente a RETRIBUICAO devida, no exato valor fixado na tabela, em vigor na data da comprovacao do cumprimento desta exigencia, junto ao INPI, observando o disposto no complemento. Recolha, tambem, a retribuicao estabelecida para CUMPRIMENTO DE EXIGENCIA.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.