I-INVISTA-SE
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS530
Requerimento provido (nulo o registro)
Há processo administrativo de nulidade contra o registro.
Teor da publicação
Protocolo: 810090252087 (23/10/2009) Petição (tipo): Nulidade administrativa de registro de marca (336.1) Requerente: INVISTA TECHNOLOGIES S.A R.L. Procurador: RICCI & ASSOCIADOS MARCAS E PATENTES S/C LTDA Detalhes do despacho:CONHECIDO O PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE. DADO PROVIMENTO. DECLARADA NULA A CONCESSÃO DO REGISTRO, EM FACE DA INFRINGÊNCIA AO DISPOSTO NO ART. 124, INCISO V DA LPI.
Sobre a marca
- Titular
- NELSON SELLMANN JÚNIOR - (FIRMA INDIVIDUAL)
- 42.919.225/0001-96
- Procurador ou escritório
- G. T. (pessoa física)
- Data de depósito
- 11 de setembro de 2002
- Classe de Nice
- Classe 25
Histórico de despachos
8Decisão de não conhecer da petição
Petição de retificação atendida
- RPI nº 2276NulidadeEsta publicação19/08/2014
Requerimento provido (nulo o registro)
Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Recolha e/ou Complemente a RETRIBUICAO devida, no exato valor fixado na tabela, em vigor na data da comprovacao do cumprimento desta exigencia, junto ao INPI, observando o disposto no complemento. Recolha, tambem, a retribuicao estabelecida para CUMPRIMENTO DE EXIGENCIA.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.