FLÔR DO SUL
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS403
Anulação de despacho (em petição)
O INPI anulou um despacho publicado antes.
Teor da publicação
Protocolo: 850120158729 (18/09/2012) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: FUMOS CACADOR LTDA Procurador: ANDRÉ ROSA DA ROSA Detalhes do despacho:DESPACHO DE NOTIFICAÇÃO DE CADUCIDADE, RPI 2269, DE 01/07/2014, POR ERRO MATERIAL.
Sobre a marca
- Titular
- FUMOS FLOR DO SUL LTDA.
- 95.027.397/0001-11
- Procurador ou escritório
- Custódio de Almeida & CIA
- Data de depósito
- 29 de outubro de 2002
- Classe de Nice
- Classe 34
Histórico de despachos
14Deferimento da petição
Deferimento da petição
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Indeferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
- RPI nº 2276Despacho anuladoEsta publicação19/08/2014
Anulação de despacho (em petição)
Notificação de caducidade
Início do prazo de 60(sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no parágrafo segundo do Art. 143 da LPI, face ao [rpcedimento de CADUCIDADE ora instaurado.
PROCESSO ADMINSTRATIVO DE NULIDADE CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. MANTIDA A CONCESSÃO DO REGISTRO.
Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.