VITA MIX
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS271
Indeferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 810090169895 (08/01/2009) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: CROWLAND S.A Procurador: VILAGE MARCAS & PATENTES S/S LTDA Detalhes do despacho:Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. Apresentadas provas e argumentos complementares na petição de cumprimento de exigência, PET.(WB) 850130055686, de 28/03/2013.
Despacho IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 850110054966 (30/12/2011) Petição (tipo): Manifestação sobre outros assuntos (339.4) Requerente: "'VITA-MIX CORPORATION" Procurador: VILAGE MARCAS & PATENTES S/S LTDA Detalhes do despacho:Apresente instrumento de procuração outorgado pela peticionária, SILLMAN INTERNATIONAL S.A., assinado em data igual ou anterior ao protocolo da petição objeto da presente exigência ou, ainda, contendo a ratificação dos atos já praticados. Observe que a procuração acostada aos autos foi outorgada por CROWLAND S/A. Esclareça, ainda, qual a relação existente entre a peticionária e a requerente da caducidade.
Sobre a marca
- Titular
- "'VITA-MIX CORPORATION"
- Procurador ou escritório
- Dannemann Siemsen
- Data de depósito
- 23 de novembro de 1995
- Classe de Nice
- Classe 07
Histórico de despachos
13Deferimento da petição
Deferimento da petição
Recurso não provido (decisão mantida)
Indeferimento da petição
Notificação de recurso
- RPI nº 2252PetiçãoEsta publicação05/03/2014
Indeferimento da petição
- RPI nº 2252Exigência05/03/2014
Exigência de mérito (em petição)
Deferimento da petição
Apresente DOCUMENTOS complementares que comprovem o USO EFETIVO DA MARCA no periodo da investigacao de uso, observando o disposto no complemento.
Início do prazo de 60(sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no parágrafo segundo do Art. 143 da LPI, face ao [rpcedimento de CADUCIDADE ora instaurado.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.