VITA MIX
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho 670
Apresente DOCUMENTOS complementares que comprovem o USO EFETIVO DA MARCA no periodo da investigacao de uso, observando o disposto no complemento.
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
APRESENTE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES QUE COMPROVEM O USO EFETIVO DA MARCA, NO PERÍODO DE INVESTIGAÇÃO DE USO, PARA ASSINALAR "LIQUIDIFICADORES ELÉTRICOS PARA USO DOMÉSTICO", UMA VEZ QUE OS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS FAZEM REFERÊNCIA APENAS A LIQUIDIFICADORES E BLENDERS PARA USO PROFISSIONAL E COMERCIAL.
Sobre a marca
- Titular
- "'VITA-MIX CORPORATION"
- Procurador ou escritório
- Dannemann Siemsen
- Data de depósito
- 23 de novembro de 1995
- Classe de Nice
- Classe 07
Histórico de despachos
13Deferimento da petição
Deferimento da petição
Recurso não provido (decisão mantida)
Indeferimento da petição
Notificação de recurso
Indeferimento da petição
Exigência de mérito (em petição)
Deferimento da petição
- RPI nº 2195ExigênciaEsta publicação29/01/2013
Apresente DOCUMENTOS complementares que comprovem o USO EFETIVO DA MARCA no periodo da investigacao de uso, observando o disposto no complemento.
Início do prazo de 60(sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no parágrafo segundo do Art. 143 da LPI, face ao [rpcedimento de CADUCIDADE ora instaurado.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.