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Revista da Propriedade Industrial, 3 de dezembro de 2013

AS PIRRALHAS

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2239, 3 de dezembro de 2013NominativaRegistro de marca extintoClasse 41

Sinal publicado

AS PIRRALHAS
Processo INPI
821614550
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 810100325498 (28/06/2010) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome (348.2) Requerente: FRANK AGUIAR PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA- EPP. Procurador: MAGISTER MARCAS E PTS. S/C LTDA. Detalhes do despacho:NOME E SEDE ALTERADOS.

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Sobre a marca

Titular
FRANK AGUIAR PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA- EPP.
02.916.309/0001-51
Procurador ou escritório
Magister Marcas E Patentes S
Data de depósito
2 de setembro de 1999
Classe de Nice
Classe 41

Histórico de despachos

9
  1. RPI nº 2810Extinção12/11/2024

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  2. RPI nº 2762Judicial12/12/2023

    Publicação de decisão judicial transitada em julgado

  3. RPI nº 2541Judicial17/09/2019

    Notificação de procedimento judicial

  4. RPI nº 2359Petição22/03/2016

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2359Renovação22/03/2016

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2239PetiçãoEsta publicação03/12/2013

    Deferimento da petição

  7. RPI nº 1735Registro06/04/2004

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  8. RPI nº 1716Deferimento25/11/2003

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

  9. RPI nº 1504Publicação03/11/1999

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.