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Revista da Propriedade Industrial, 6 de agosto de 2013

SEMPRE VIVA

O registro foi prorrogado por um novo decênio. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
RenovaçãoRPI nº 2222, 6 de agosto de 2013NominativaRegistro de marca extintoClasse 30

Sinal publicado

SEMPRE VIVA
Processo INPI
7236395
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Renovação

O registro foi prorrogado por um novo decênio.

Teor da publicação

Protocolo: 11000001325 (12/06/2000) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca no prazo ordinário (SINPI P07) Titular: COMERCIAL DE PRODUTOS AGRO-PECUARIOS LTDA Procurador: COMERCIAL DE PRODUTOS AGRO-PECUARIOS LTDA Detalhes do despacho:CONFORME ARTIGO 133 DA LPI.

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Sobre a marca

Titular
COMERCIAL DE PRODUTOS AGRO-PECUARIOS LTDA
13.873.328/0001-64
Procurador ou escritório
Guerra Advogados e Associados
Data de depósito
12 de agosto de 1971
Classe de Nice
Classe 30

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2233Extinção22/10/2013

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  2. RPI nº 2222RenovaçãoEsta publicação06/08/2013

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 1553Exigência10/10/2000

    Recolha e/ou complemente a RETRIBUIÇÃO devida, no exato valor fixado na tabela, em vigor na data da comprovação do cumprimento desta exigência, junto ao INPI, observando o disposto no complemento. Recolha, também, a retribuição estabelecida para CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA.

  4. RPI nº 1060Renovação26/03/1991

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  5. RPI nº 1042Transferência20/11/1990

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  6. RPI nº 918Arquivamento24/05/1988

    ARQUIVADO o pedido de ANOTACAO DE TRANSFERENCIA, com base na norma legal indicada.

  7. RPI nº 895Transferência15/12/1987

    Prove que o signatario do documento de CESSAO tem PODERES contratuais e/ou estatutarios para alienar a marca.