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Revista da Propriedade Industrial, 12 de março de 2013

LIFECELL

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação. O ato publicado nesta edição: senhor depositante, seu pedido de registro de marca apresentou inconsistência nos dados preenchidos e/ou documentos enviados, razão pela qual sofreu exigência formal, que deverá ser cumprida no prazo de 05 (cinco) dias contínuos, contados a partir do dia subseqüente à data de publicação desta rpi, sob pena de ser considerado inexistente o pedido de registro de marca (art. 157 da lpi)..
ExigênciaRPI nº 2201, 12 de março de 2013NominativaRegistro de marca em vigorClasse 42

Sinal publicado

LIFECELL
Processo INPI
840190522
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 011

Senhor depositante, seu pedido de registro de marca apresentou inconsistência nos dados preenchidos e/ou documentos enviados, razão pela qual sofreu exigência formal, que deverá ser cumprida no prazo de 05 (cinco) dias contínuos, contados a partir do dia subseqüente à data de publicação desta RPI, sob pena de ser considerado inexistente o pedido de registro de marca (art. 157 da LPI).

Exigência

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.

Teor da publicação

APRESENTE NOVA PROCURAÇÃO SEM QUALQUER TIPO DE RASURA.

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Sobre a marca

Titular
L. C. (pessoa física)
Data de depósito
11 de julho de 2012
Classe de Nice
Classe 42

Histórico de despachos

6
  1. RPI nº 2402Registro17/01/2017

    Concessão de registro

  2. RPI nº 2397Deferimento13/12/2016

    Deferimento do pedido

  3. RPI nº 2379Exigência09/08/2016

    Exigência de mérito

  4. RPI nº 2366Petição10/05/2016

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2205Publicação09/04/2013

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

  6. RPI nº 2201ExigênciaEsta publicação12/03/2013

    Senhor depositante, seu pedido de registro de marca apresentou inconsistência nos dados preenchidos e/ou documentos enviados, razão pela qual sofreu exigência formal, que deverá ser cumprida no prazo de 05 (cinco) dias contínuos, contados a partir do dia subseqüente à data de publicação desta RPI, sob pena de ser considerado inexistente o pedido de registro de marca (art. 157 da LPI).