FUNDIÇÃO FILOMENA
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho 125
INDEFERIDO o Pedido de ANOTACAO DE TRANSFERENCIA, com base na norma legal indicada.
O pedido foi negado. Cabe recurso em 60 dias.
Teor da publicação
ART. 134 C/C § 1º ART. 128 DA LPI (FUNDIÇÃO FILOMENA FRANCHISING LTDA-ME) - PET(WB) 810100326222 DE 30/06/2010. *INT. RODOLFO DE SOUZA PEIXOTO.
Sobre a marca
Histórico de despachos
10Ato de prejudicar petição
Requerimento provido (nulo o registro)
Cancelamento de ofício de registro de marca
Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento
Concessão de registro
PREJUDICADA A PETICAO indicada.
- RPI nº 2174IndeferimentoEsta publicação04/09/2012
INDEFERIDO o Pedido de ANOTACAO DE TRANSFERENCIA, com base na norma legal indicada.
CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada ao pedido de transferência, observando o disposto no complemento.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.