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Revista da Propriedade Industrial, 4 de setembro de 2012

FUNDIÇÃO FILOMENA

O pedido foi negado. Cabe recurso em 60 dias. O ato publicado nesta edição: indeferido o pedido de anotacao de transferencia, com base na norma legal indicada..
IndeferimentoRPI nº 2174, 4 de setembro de 2012MistaRegistro de marca nuloClasse 35

Sinal publicado

Processo INPI
901668443
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 125

INDEFERIDO o Pedido de ANOTACAO DE TRANSFERENCIA, com base na norma legal indicada.

Indeferimento

O pedido foi negado. Cabe recurso em 60 dias.

Teor da publicação

ART. 134 C/C § 1º ART. 128 DA LPI (FUNDIÇÃO FILOMENA FRANCHISING LTDA-ME) - PET(WB) 810100326222 DE 30/06/2010. *INT. RODOLFO DE SOUZA PEIXOTO.

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Sobre a marca

Titular
RORITA IPANEMA BIJUTERIA LTDA
07.302.256/0001-00
Procurador ou escritório
Informark
Data de depósito
26 de maio de 2009
Classe de Nice
Classe 35

Histórico de despachos

10
  1. RPI nº 2450Petição19/12/2017

    Ato de prejudicar petição

  2. RPI nº 2430Nulidade01/08/2017

    Requerimento provido (nulo o registro)

  3. RPI nº 2350Nulidade19/01/2016

    Cancelamento de ofício de registro de marca

  4. RPI nº 2292Nulidade09/12/2014

    Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento

  5. RPI nº 2242Registro24/12/2013

    Concessão de registro

  6. RPI nº 2178Petição02/10/2012

    PREJUDICADA A PETICAO indicada.

  7. RPI nº 2174IndeferimentoEsta publicação04/09/2012

    INDEFERIDO o Pedido de ANOTACAO DE TRANSFERENCIA, com base na norma legal indicada.

  8. RPI nº 2152Transferência03/04/2012

    CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada ao pedido de transferência, observando o disposto no complemento.

  9. RPI nº 2140Deferimento10/01/2012

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  10. RPI nº 2012Publicação28/07/2009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.