VIVITON
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho 570
Decidido judicialmente conforme indicado no complemento.
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
DEFERIDA A LIMINAR, PELO M.M JUÍZO DA TRIGÉSIMA PRIMEIRA V.F (RJ), POSTULADA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DOS EFEITOS E DO USO DOS REGISTROS 829295941, 829295950, 829295968, 829295976 E 829295984 E DETERMINAR O SOBRESTAMENTO DOS PEDIDOS DE REGISTRO 829295933 E 902378805 PARA A MARCA VIVITON, NOS TERMOS DO ART.173, PARÁGRAFO ÚNICO DA LPI.
Despacho 569
Registro "SUB JUDICE" - NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, conforme indicado no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO.
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
AÇÃO ORDINÁRIA TRIGÉSIMA PRIMEIRA V.F(RJ) N.º 0011267-77.2012.4.02.5101, RELATIVA AO PROCESSO INPI N.º 52400.012588/2012-87.
Sobre a marca
- Titular
- VVT MODA COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA
- 09.407.500/0001-17
- Procurador ou escritório
- DINAMICA MARCAS E PATENTES
- Data de depósito
- 4 de setembro de 2007
- Classe de Nice
- Classe 18
Histórico de despachos
9Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Deferimento da petição
- RPI nº 2152JudicialEsta publicação03/04/2012
Decidido judicialmente conforme indicado no complemento.
- RPI nº 2152Judicial03/04/2012
Registro "SUB JUDICE" - NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, conforme indicado no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.