DIANA
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho 091
CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada ao pedido de transferência, observando o disposto no complemento.
A titularidade passou para outra pessoa ou empresa.
Teor da publicação
PROVE QUE O SR. JORGE ATALLA NETO TEM PODERES PARA ALIENAR A MARCA TENDO EM VISTA O QUE CONSTA NO ART.11 DO ESTATUTO SOCIAL APRESENTADO PELA CEDENTE.PRESTE ESCLARECIMENTOS QUANTO AO OBJETO SOCIAL DA CESSIONÁRIA (SOCAN PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA) TENDO EM VISTA OS PRODUTOS REIVINDICADOS NO PEDIDO DE REGISTRO.PET (RJ) 020060115276 DE 31/07/2006INT. PAULO MAURÍCIO CARLOS DE OLIVEIRA
Sobre a marca
- Titular
- SATCO TRADING S/A
- 01.811.229/0001-79
- Procurador ou escritório
- A Criativa Marcas E Patentes
- Data de depósito
- 17 de fevereiro de 2003
- Classe de Nice
- Classe 05
Histórico de despachos
15Requerimento provido (nulo o registro)
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Decisão de prejudicar petição por falta de objeto
Deferimento da petição
Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento
Concessão de registro
LIMITAÇÃO DE ÔNUS conforme indicado no complemento.
LIMITAÇÃO DE ÔNUS conforme indicado no complemento.
ARQUIVADO o Pedido de ANOTACAO DE TRANSFERENCIA, com base na norma legal indicada.
LIMITAÇÃO DE ÔNUS conforme indicado no complemento.
CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada ao pedido de transferência, observando o disposto no complemento.
LIMITAÇÃO DE ÔNUS conforme indicado no complemento.
- RPI nº 1996TransferênciaEsta publicação07/04/2009
CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada ao pedido de transferência, observando o disposto no complemento.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.