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Revista da Propriedade Industrial, 26 de março de 2002

DOM DIEGO

Publicação do pedido para oposição de terceiros. O ato publicado nesta edição: publicado o pedido de registro, de acordo com o art. 158 da lpi..
PublicaçãoRPI nº 1629, 26 de março de 2002MistaRegistro de marca em vigorClasse 25

Sinal publicado

Processo INPI
823995704
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 003

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

Publicação

Publicação do pedido para oposição de terceiros.

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Sobre a marca

Titular
INDUSTRIA DE CONFECCOES LIRA E SALES LTDA
08.012.825/0001-38
Procurador ou escritório
A. M. (pessoa física)
Data de depósito
13 de dezembro de 2001
Classe de Nice
Classe 25

Histórico de despachos

12
  1. RPI nº 2897Petição14/07/2026

    Indeferimento da petição

  2. RPI nº 2894Renovação23/06/2026

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2885Petição22/04/2026

    Decisão de não conhecer da petição

  4. RPI nº 2885Petição22/04/2026

    Decisão de não conhecer da petição

  5. RPI nº 2882Despacho anulado31/03/2026

    Anulação de despacho (em petição)

  6. RPI nº 2877Caducidade24/02/2026

    Deferimento da petição de caducidade

  7. RPI nº 2850Caducidade19/08/2025

    Notificação de caducidade

  8. RPI nº 2836Petição13/05/2025

    Deferimento da petição

  9. RPI nº 2410Renovação14/03/2017

    Deferimento da petição

  10. RPI nº 1893Registro17/04/2007

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  11. RPI nº 1871Deferimento14/11/2006

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  12. RPI nº 1629PublicaçãoEsta publicação26/03/2002

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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