DOM DIEGO
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS428
Decisão de não conhecer da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850250697268 (09/12/2025) Petição (tipo): Manifestação [em processo de registro] (339.5) Requerente: AGNALDO ADEMIR MASSUIA Detalhes do despacho:Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? II - não contiverem fundamentação legal; ou Réplica não admitida por falta de previsão legal.
Despacho IPAS428
Decisão de não conhecer da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850250610526 (21/10/2025) Petição (tipo): Manifestação [em processo de registro] (339.5) Requerente: INDUSTRIA DE CONFECÇÕES LIRA E SALES LTDA Procurador: Alyson Kelyson Costa de Moraes Detalhes do despacho:Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: I - apresentados fora do prazo previsto nesta Lei; Art. 143, parágrafo 2º, da LPI.
Sobre a marca
- Titular
- INDUSTRIA DE CONFECCOES LIRA E SALES LTDA
- 08.012.825/0001-38
- Procurador ou escritório
- A. M. (pessoa física)
- Data de depósito
- 13 de dezembro de 2001
- Classe de Nice
- Classe 25
Histórico de despachos
12Indeferimento da petição
Deferimento da petição
- RPI nº 2885PetiçãoEsta publicação22/04/2026
Decisão de não conhecer da petição
- RPI nº 2885PetiçãoEsta publicação22/04/2026
Decisão de não conhecer da petição
Anulação de despacho (em petição)
Deferimento da petição de caducidade
Notificação de caducidade
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.