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Revista da Propriedade Industrial, 24 de fevereiro de 2026

DOM DIEGO

O registro foi extinto por falta de uso comprovado. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição de caducidade.
CaducidadeRPI nº 2877, 24 de fevereiro de 2026MistaRegistro de marca em vigorClasse 25

Sinal publicado

Processo INPI
823995704
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS669

Deferimento da petição de caducidade

Caducidade

O registro foi extinto por falta de uso comprovado.

Teor da publicação

Protocolo: 850250121382 (11/03/2025) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: AGNALDO ADEMIR MASSUIA Detalhes do despacho:Por falta de contestação ao requerimento de caducidade, conforme previsto no parágrafo 2º do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas.

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Sobre a marca

Titular
INDUSTRIA DE CONFECCOES LIRA E SALES LTDA
08.012.825/0001-38
Procurador ou escritório
A. M. (pessoa física)
Data de depósito
13 de dezembro de 2001
Classe de Nice
Classe 25

Histórico de despachos

12
  1. RPI nº 2897Petição14/07/2026

    Indeferimento da petição

  2. RPI nº 2894Renovação23/06/2026

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2885Petição22/04/2026

    Decisão de não conhecer da petição

  4. RPI nº 2885Petição22/04/2026

    Decisão de não conhecer da petição

  5. RPI nº 2882Despacho anulado31/03/2026

    Anulação de despacho (em petição)

  6. RPI nº 2877CaducidadeEsta publicação24/02/2026

    Deferimento da petição de caducidade

  7. RPI nº 2850Caducidade19/08/2025

    Notificação de caducidade

  8. RPI nº 2836Petição13/05/2025

    Deferimento da petição

  9. RPI nº 2410Renovação14/03/2017

    Deferimento da petição

  10. RPI nº 1893Registro17/04/2007

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  11. RPI nº 1871Deferimento14/11/2006

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  12. RPI nº 1629Publicação26/03/2002

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.