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Dado oficial do INPI

COLEIRA ANTIPULGAS E ANTICARRAÇAS PARA CÃES E GATOS, À BASE DE N-FENILPIRAZOL.

Em AnálisePatente de InvençãoPCT · FR1997000540

Dados do pedido

Número

PI9702151

Tipo

Patente de Invenção

Depósito

26/03/1997

Publicação

20/07/1999

PCT

FR1997000540

Andamento no INPI

Discussão judicial
  1. Depósito26/03/97
  2. Publicação20/07/99
  3. Exame
  4. Deferimento
  5. Concessão
  6. Em vigor

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Depositantes e inventores

Depositantes

Merial

FR

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Inventores

P. J. (pessoa física)

FR

Dados técnicos

Classificação IPC

Prioridades unionistas

FR

96 04206 · 29/03/1996

US

692430 · 05/08/1996

Resumo técnico

Patente de Invenção: "COLEIRA ANTIPULGAS E ANTICARRAÇAS PARA CÃES E GATOS, À BASE DE N-FENIPIRAZOL" . A presente invenção diz respeito a uma coleira ou outro dispositivo antiparasitário para uso externo, para animais de estimação, em particular para cães e gatos, que consiste numa matriz contendo 0,1 a 40% de preferência1 a 15%, em peso, em relação à coleira, de uma substância ativa que é eficaz contra ectoparasitas tais como pulgas e carraças, constituída por pelo menos um composto da fórmula (I). Esta coleira, ou outro dispositivo para uso externo, é concebida para assegurar mais de 6 meses de eficácia contra as pulgas e mais de 3 meses contra as carraças. Esta eficácia mantêm-se mesmo algumas semanas depois de se ter removido ou se ter perdido a coleira ou outro dispositivo externo, ou em caso de variação do grau de liberação do composto.

Histórico de despachos

Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).

19.1

INPI-52400.061601/2013-11@Seção Judiciária do Rio de Janeiro@ 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro @Processo: n°0132345-04.2013.4.02.5101@Autor: INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL ? INPI @Réu MERIAL, FLAMEL TECHNOLOGIES E MECNEIL - PPC@Decisão: ? O recurso de apelação interposto pelo INPI merece provimento, para julgar procedente o pedido autoral alternativo e declarar a parcial das patentes PI 9506138-0, PI 9508645-5, PI 9702150-4, PI 9702151-2, de titularidade da 1ª apelada, MERIAL, e com relação à patente PI 9509286-2, de titularidade da 2ª apelada FLAMEL TECHNOLOGIES e determinar a adequação do seu prazo de vigência às regras do art. 229, parágrafo único c/c art. 40, caput da LPI.Vista às partes sobre o trânsito em julgado.

10/12/2019

RPI 2553

22.15

INPI-52400.061601/2013 @Origem: Juízo da 013ª Vara Federal do Rio de Janeiro @Processo Nº 0132345-04.2013.4.02.5101 @Ação de Nulidade das Patentes submetidas ao mailbox (art. 229, parágrafo único da LPI); Alternativamente, a decretação da nulidade parcial para correção do prazo de vigência; Subsidiariamente, caso se entenda não ser o caso de nulidade, a correção do ato administrativo para adequação da vigência das patentes. @Autor: Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI @Réu: Merial, Schering Corporation, Flamel Technologies e Warner-Lambert Company LLC

08/10/2013

RPI 2231

Concessão da patente

#16.1

07/04/2009

RPI 1996

Deferimento

#9.1

23/09/2008

RPI 1968

Exigência - art. 36 da LPI

#6.1

11/12/2007

RPI 1927

Exigência - art. 36 da LPI

#6.1

08/05/2007

RPI 1896

Notificação de entrada na fase nacional - PCT

#1.3

20/07/1999

RPI 1489

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