16.3
Prazo de Validade: 20 (vinte) anos contados a partir de 30/06/2009 observadas as condições legais. Patente concedida conforme ADI 5.529/DF
25/05/2021
RPI 2629
Dados do pedido
Número
PI0915119Tipo
Depósito
Publicação
PCT
EP2009004696 Patente concedida em 17/02/2021 e em vigor até 30/06/2029. Até lá, ninguém pode fabricar, usar ou vender a invenção no Brasil sem autorização do titular.
Proteção válida até:30/06/2029
Última movimentação publicada pelo INPI: 25/05/2021. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
MARINOMED BIOTECHNOLOGIE GMBH
AT
Inventores
A. G. (pessoa física)
AT
E. P. (pessoa física)
AT
Classificação IPC
Prioridades unionistas
US
61/129507 · 01/07/2008
Resumo técnico
USO DE IOTA CARRAGENANO A presente invenção refere-se a composições farmacêuticas com base em carragenano como um ingrediente ativo, para uso como um medicamento no tratamento profilático ou terapêutico de condições ou de doenças alérgicas, com a condição de que o carragenano compreende iota e/ou kappa carragenano e é substancialmente livre de lambda carragenano. Tipicamente, a invenção refere-se a formulações lÃquidas, géis e a composições em pó seco que compreendem iota e/ou kappa carragenano e, opcionalmente, um ou mais agentes terapêuticos para administração ao trato respiratório, ao trato gastrintestinal ou aos olhos. Foi descoberto que as composições da invenção são eficazes na prevenção e no tratamento de alergias do tipo I e adicionalmente podem exercer uma função adjuvante por administração combinada à s mucosas com agentes terapêuticos sem ser de carragenano.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
Prazo de Validade: 20 (vinte) anos contados a partir de 30/06/2009 observadas as condições legais. Patente concedida conforme ADI 5.529/DF
25/05/2021
RPI 2629
#16.1
10 (dez) anos contados a partir de 17/02/2021, observadas as condições legais
17/02/2021
RPI 2615
#9.1
22/12/2020
RPI 2607
#7.1
08/09/2020
RPI 2592
#7.5
14/07/2020
RPI 2584
#7.4
De acordo com o artigo 229-C da Lei nº 10196/2001, que modificou a Lei nº 9279/96, a concessão da patente está condicionada à anuência prévia da ANVISA. Considerando a aprovação dos termos do Parecer nº 337/PGF/EA/2010, bem como a Portaria Interministerial Nº 1065 de 24/05/2012, encaminha-se o presente pedido para as providências cabíveis.
15/10/2019
RPI 2545
21/11/2018
RPI 2498
#1.3
10/02/2016
RPI 2353
#1.1
06/09/2011
RPI 2122
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