16.3
Prazo de Validade: 20 (vinte) anos contados a partir de 22/08/2008 observadas as condições legais. Patente concedida conforme ADI 5.529/DF
25/05/2021
RPI 2629
Dados do pedido
Número
PI0815748Tipo
Depósito
Publicação
PCT
EP2008006910 Patente concedida em 24/04/2019 e em vigor até 22/08/2028. Até lá, ninguém pode fabricar, usar ou vender a invenção no Brasil sem autorização do titular.
Proteção válida até:22/08/2028
Última movimentação publicada pelo INPI: 25/05/2021. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
MARINOMED BIOTECHNOLOGIE GMBH
AT
Inventores
A. G. (pessoa física)
AT
E. P. (pessoa física)
AT
Classificação IPC
Prioridades unionistas
US
60/935668 · 24/08/2007
Resumo técnico
USO DE IOTA-CARRAGENINA EM UMA QUANTIDADE ANTIVIRAL EFICAZA presente invenção fornece o uso de iota e/ou capacarragenina para a produção de uma composição farmacêutica antiviral para a profilaxia ou tratamento de uma doença ou condição patológica causada por ou associada a uma infecção por um vÃrus respiratório selecionado do grupo consistindo de ortomixovÃrus, paramixovÃrus, adenovÃrus e coronavÃrus. A presente invenção ainda fornece o uso do fucoidan, em particular fucoidan de alto peso molecular, para a produção de uma composição farmacêutica antiviral para a profilaxia ou tratamento de uma doença ou condição patológica causada por ou associada a uma infecção por um vÃrus respiratório selecionado do grupo consistindo de ortomixovÃrus e paramixovÃrus.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
Prazo de Validade: 20 (vinte) anos contados a partir de 22/08/2008 observadas as condições legais. Patente concedida conforme ADI 5.529/DF
25/05/2021
RPI 2629
#16.1
10 (dez) anos contados a partir de 24/04/2019, observadas as condições legais
24/04/2019
RPI 2520
#9.1
26/02/2019
RPI 2512
#7.5
NOTIFICAÇÃO DE ANUÊNCIA RELACIONADA COM O ART 229 DA LPI
12/02/2019
RPI 2510
#6.6.1
17/04/2018
RPI 2467
#7.4
De acordo com o artigo 229-C da Lei nº 10196/2001, que modificou a Lei nº 9279/96, a concessão da patente está condicionada à anuência prévia da ANVISA. Considerando a aprovação dos termos do Parecer nº 337/PGF/EA/2010, bem como a Portaria Interministerial Nº 1065 de 24/05/2012, encaminha-se o presente pedido para as providências cabíveis.
10/10/2017
RPI 2440
#1.3
18/02/2015
RPI 2302
#1.1
23/08/2011
RPI 2120
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