16.3
Prazo de Validade: 20 (vinte) anos contados a partir de 27/02/2009 observadas as condições legais. Patente concedida conforme ADI 5.529/DF
25/05/2021
RPI 2629
Dados do pedido
Número
PI0906064Tipo
Depósito
Publicação
PCT
EP2009001419 Patente concedida em 14/04/2020 e em vigor até 27/02/2029. Até lá, ninguém pode fabricar, usar ou vender a invenção no Brasil sem autorização do titular.
Proteção válida até:27/02/2029
Última movimentação publicada pelo INPI: 25/05/2021. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
LIPOTEC, S.A.
ES
Inventores
A. M. (pessoa física)
ES
C. S. (pessoa física)
ES
J. P. (pessoa física)
EA
N. D. (pessoa física)
ES
N. S. (pessoa física)
ES
W. N. (pessoa física)
ES
Classificação IPC
Prioridades unionistas
ES
P200800597 · 29/02/2008
Resumo técnico
PEPTÃDEO, PROCESSO PARA OBTENÃÃO DE UM PEPTÃDEO DE FÃRMULA GERAL (I), COMPOSIÃÃO COSMÃTICA OU FARMACÃUTICA E USO DE UM PEPTÃDEO DE FÃRMULA GERAL (I) A presente invenção refere-se a peptÃdeos de fórmula geral (I): R1-AA1-AA2-AA3-AA4 - R2, estereoisômeros, misturas ou os sais cosmeticamente ou farmaceuticamente aceitáveis destes, a um método para obtenção dos mesmos, as composições cosméticas ou farmacêuticas que os contêm, e a seu uso para o tratamento e/ou cuidado dessas condições, distúrbios e/ou patologias da pele, mucosas e/ou couro cabeludo resultantes a partir de super-expressão de metaloproteinases de matriz (MMP) ou um aumento na atividade de MMP.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
Prazo de Validade: 20 (vinte) anos contados a partir de 27/02/2009 observadas as condições legais. Patente concedida conforme ADI 5.529/DF
25/05/2021
RPI 2629
#16.1
10 (dez) anos contados a partir de 14/04/2020, observadas as condições legais
14/04/2020
RPI 2571
#9.1
04/02/2020
RPI 2561
#6.1
08/10/2019
RPI 2544
#6.1
04/06/2019
RPI 2526
18/09/2018
RPI 2489
#7.5
NOTIFICAÇÃO DE ANUÊNCIA RELACIONADA COM O ART 229 DA LPI
31/07/2018
RPI 2482
#7.4
De acordo com o artigo 229-C da Lei nº 10196/2001, que modificou a Lei nº 9279/96, a concessão da patente está condicionada à anuência prévia da ANVISA. Considerando a aprovação dos termos do Parecer nº 337/PGF/EA/2010, bem como a Portaria Interministerial Nº 1065 de 24/05/2012, encaminha-se o presente pedido para as providências cabíveis.
10/10/2017
RPI 2440
#6.6
13/10/2015
RPI 2336
#1.3
30/06/2015
RPI 2321
#1.1
30/08/2011
RPI 2121
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