Concessão da patente
#16.1
20 (vinte) anos contados a partir de 16/02/2007, observadas as condições legais
03/03/2022
RPI 2669
Dados do pedido
Número
PI0700446Tipo
Depósito
Publicação
Patente concedida em 03/03/2022 e em vigor até 16/02/2027. Até lá, ninguém pode fabricar, usar ou vender a invenção no Brasil sem autorização do titular.
Proteção válida até:16/02/2027
Última movimentação publicada pelo INPI: 03/03/2022. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
A. T. (pessoa física)
SP, BR
UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - USP
SP, BR
Inventores
A. R. (pessoa física)
BR
A. L. (pessoa física)
BR
A. A. (pessoa física)
BR
A. S. (pessoa física)
BR
A. T. (pessoa física)
BR
F. P. (pessoa física)
BR
J. R. (pessoa física)
BR
M. F. (pessoa física)
BR
P. M. (pessoa física)
BR
R. A. (pessoa física)
BR
R. A. (pessoa física)
BR
Z. L. (pessoa física)
BR
Classificação IPC
Resumo técnico
FORMULAÇÃO NANOENCAPSULADA DA DROGA ANFOTERICINA B COM ÁCIDO DIMERCAPTOSUCCÍNICO EM POLÍMERO DE ÁCIDO POLILÁTICO- POLIGLICÓLICO PARA O TRATAMENTO DE MICOSES. Idealizada a partir da composição de elementos constituídos por sistemas nano e microparticulados preparados a partir de uma blenda de polímeros derivados do poliláctico-poliglicólico, nas proporções de 15 a 75 % de poliláctico e de 15 a 75 % de derivado poliglicólico em blenda, dissolvidos inicialmente em um volume de 5 a 1 0m1 de diclorometano, na quantidade total de 50 a 1 5Omg de blenda final pulverizada. A primeira emulsificação (água/óleo) contém anfotericina B na concentração de 60 a 1 2Omg. A formulação contém em sua composição o ácido dimercaptosuccícinico (na faixa de concentração de 0,01 a 0,1M), que atua como um carreador preferencial para os pulmões, o que diminui os níveis séricos elevados da droga visando diminuir os efeitos colaterais causados pela mesma durante o tratamento das infecções pulmonares e também de outros órgãos. Tem-se, portanto, no pedido de patente em questão, como fármaco a anfotericina B nano e microestruturada especialmente projetada e desenvolvida para se obter enorme praticidade e que traz grandes vantagens, tanto em sua utilização como em sua fabricação, agregando baixos custos para sua exequibilidade industrial, porém aliado aos requisitos anti-sépticos de salubridade e praticidade utilitária, oferecendo assim ao público consumidor, uma opção adicional no mercado de congêneres, que ao contrário das substâncias usuais aplicadas em tratamento de micoses, oferece inúmeras possibilidades e beneficios aos pacientes como a total ausência de efeitos colaterais frequentes nas outras formas de tratamento tornando-se um produto de grande aceitação no mercado fármaco-terapêutico.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#16.1
20 (vinte) anos contados a partir de 16/02/2007, observadas as condições legais
03/03/2022
RPI 2669
#9.1
14/12/2021
RPI 2658
Notificação de devolução do pedido em função da revogação do art. 229-C da Lei n° 9.279, de 1996, por força da Lei n° 14.195, de 2021
08/09/2021
RPI 2644
#7.4
De acordo com o artigo 229-C da Lei nº 10196/2001, que modificou a Lei nº 9279/96, a concessão da patente está condicionada à anuência prévia da ANVISA. Considerando a aprovação dos termos do Parecer nº 337/PGF/EA/2010, bem como a Portaria Interministerial Nº 1065 de 24/05/2012, encaminha-se o presente pedido para as providências cabíveis.
15/05/2018
RPI 2471
#6.6.1
24/04/2018
RPI 2468
#25.1
25/11/2014
RPI 2290
#3.1
25/11/2008
RPI 1977
#2.1
27/03/2007
RPI 1890
Do mesmo titular
Da mesma categoria
Monitoramento de patentes
Receba alertas de despachos, decisões e vencimentos do INPI para o seu portfólio.