Arquivamento - Art. 36 §1° da LPI
#11.2
01/12/2020
RPI 2604
Dados do pedido
Número
PI0515404Tipo
Depósito
Publicação
PCT
GB2005003562 Pedido arquivado: a exigência técnica do INPI não foi cumprida no prazo (art. 36 da LPI). A tecnologia está em domínio público no Brasil.
Falar com um especialistaÚltima movimentação publicada pelo INPI: 01/12/2020. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
Domantis Limited
GB
Inventores
H. L. (pessoa física)
GB
K. M. (pessoa física)
GB
S. G. (pessoa física)
GB
Classificação IPC
Prioridades unionistas
US
11/105,512 · 08/04/2005
US
60/610,819 · 17/09/2004
Resumo técnico
USO DE UM POLIPEPTÍDEO DE ANTICORPO, POLIPEPTÍDEO DE ANTICORPO, ANTAGONISTA DE CD4OL, COMPOSIÇÃO, FORMULAÇÃO FARMACÊUTICA DE LIBERAÇÃO PROLONGADA, E, LIGANDO ESPECÍFICO DUPLO. A invenção diz respeito a polipeptídeos de anticorpo que monovalentemente ligam CD40L. Os polipeptídeos de anticorpo que são monovalentes para ligação do CD40L podem inibir a atividade do CD4OL ao mesmo tempo em que evitam os efeitos potenciais indesejáveis que podem ocorrer com anticorpos capazes de ligação divalente ou multivalente do CD40L. Em um aspecto, um polipeptídeo anticorpo anti-CD40L monovalente consiste ou compreende um único domínio variável de imunoglobulina que especificamente liga e antagoniza a atividade do CD4OL, preferivelmente sem agonizar substancialmente a atividade do CD40 e/ou do CD40L. Em outro aspecto, o polipeptídeo anticorpo anti-CD40L monovalente é um polipeptídeo anticorpo humano. A invenção ainda inclui métodos de antagonizar as interações de CD40/CD40L em um indivíduo e métodos para tratar doenças ou distúrbios que envolvam as interações de CD40L, os métodos envolvendo administrar um polipeptídeo anticorpo anti-CD40L monovalente ao indivíduo.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#11.2
01/12/2020
RPI 2604
#6.21
11/08/2020
RPI 2588
#7.5
28/04/2020
RPI 2573
#7.4
De acordo com o artigo 229-C da Lei nº 10196/2001, que modificou a Lei nº 9279/96, a concessão da patente está condicionada à anuência prévia da ANVISA. Considerando a aprovação dos termos do Parecer nº 337/PGF/EA/2010, bem como a Portaria Interministerial Nº 1065 de 24/05/2012, encaminha-se o presente pedido para as providências cabíveis.
21/11/2018
RPI 2498
#6.6
15/05/2012
RPI 2158
#25.7
Sede alterada conforme solicitado na Petição nº 020080028284/RJ de 27/02/2008.
29/09/2009
RPI 2021
#1.3
27/11/2007
RPI 1925
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