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Dado oficial do INPI

112018013495

Em AnálisePatente de InvençãoPCT · JP2016081116

Dados do pedido

Número

112018013495

Tipo

Patente de Invenção

Depósito

20/10/2016

Publicação

-

PCT

JP2016081116

Andamento no INPI

  1. Depósito20/10/16
  2. Publicação
  3. Exame
  4. Deferimento
  5. Concessão
  6. Em vigor

Patente de Invenção (via PCT) depositado no INPI em 20/10/2016. Aguarda exame formal e publicação na RPI.

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Última movimentação publicada pelo INPI: 19/01/2021. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Depositantes e inventores

Depositantes

KUMIAI CHEMICAL INDUSTRY CO. LTD

JP

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Inventores

Sem inventores informados.

Dados técnicos

Prioridades unionistas

JP

2015-215259 · 30/10/2015

Histórico de despachos

Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).

Republicação

#1.2

Pedido retirado em relação ao Brasil por ter sido intempestivo, já que a solicitação de restabelecimento de direito foi negada conforme parecer disponível nna RPI 2596 e não tendo o depositante entrado com nenhuma manifestação contra a decisão.

19/01/2021

RPI 2611

1.4.1

O presente pedido foi depositado através do PCT/JP2016/081116, dando entrada na fase nacional em 29/06/2018, apesar do prazo expirar em 30/04/2018 (30 meses contados da data de prioridade). Juntamente à petição de entrada, o depositante solicitou restabelecimento de direito de entrada na Fase Nacional, justificando que por motivo totalmente imprevisto, alheio à vontade da parte, não foi possível realizar o depósito dentro do prazo. O requerente alega que houve uma falha não intencional, ou seja, ocorreu uma falha no recebimento do e-mail da requerente. Entretanto, a alegação apresentada não configura motivo para a falta de execução dos atos, uma vez que tal falha pode ser considerada como falha de controle interno do requerente, que seria facilmente evitada se tivesse sido solicitada a confirmação de recebimento da mensagem por via telefônica. Desta forma, não se considera falha de comunicação entre as partes como fato imprevisível, incontornável ou inevitável, conforme determinado no art 221 §1º da LPI e art 2° da RES n°254/2010 do INPI. Diante do exposto, considera-se que o pedido de restabelecimento de direito não poderá ser atendido, por estar em desacordo com a legislação vigente.

06/10/2020

RPI 2596

Alteração de dados cadastrais

#1.1

10/07/2018

RPI 2479

Monitoramento de patentes

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