Arquivamento - Art. 36 §1° da LPI
#11.2
28/12/2021
RPI 2660
Dados do pedido
Número
112017013471Tipo
Depósito
Publicação
PCT
EP2015081191 Pedido arquivado: a exigência técnica do INPI não foi cumprida no prazo (art. 36 da LPI). A tecnologia está em domínio público no Brasil.
Falar com um especialistaÚltima movimentação publicada pelo INPI: 28/12/2021. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
CAMURUS AB
SE
Inventores
F. T. (pessoa física)
SE
J. B. (pessoa física)
SE
M. J. (pessoa física)
SE
Classificação IPC
Prioridades unionistas
GB
1423134.4 · 23/12/2014
Resumo técnico
A presente invenção refere-se a pré-formulações compreendendo misturas cristalinas de baixa viscosidade não líquidas de:a) pelo menos um éster de um açúcar ou derivado de açúcar;b) pelo menos um fosfolipídio;c) pelo menos um solvente orgânico biocompatível, contendo oxigênio e baixa viscosidade;e em que a pré-formulação se forma, ou é capaz de formar, pelo menos uma estrutura de fase cristalina líquida em contato com um fluido aquoso;com a condição de que a pré-formulação não compreende ainda um endurecedor de cristais líquidos. As pré-formulações são adequadas para gerar composições de depósito parentéricas, não parentéricas e tópicas para liberação sustentada de agentes ativos. A invenção refere-se adicionalmente a um método de distribuição de um agente ativo compreendendo a administração de uma pré-formulação da invenção, uma composição de depósito formada por exposição de pré-formulações da invenção a um fluido aquoso, um método de tratamento que compreende a administração de uma pré-formulação da invenção e a utilização de uma pré-formulação da invenção.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#11.2
28/12/2021
RPI 2660
#6.21
21/09/2021
RPI 2646
Notificação de devolução do pedido em função da revogação do art. 229-C da Lei n° 9.279, de 1996, por força da Lei n° 14.195, de 2021
08/09/2021
RPI 2644
#7.4
De acordo com o artigo 229-C da Lei nº 10196/2001, que modificou a Lei nº 9279/96, a concessão da patente está condicionada à anuência prévia da ANVISA. Considerando a aprovação dos termos do Parecer nº 337/PGF/EA/2010, bem como a Portaria Interministerial Nº 1065 de 24/05/2012, encaminha-se o presente pedido para as providências cabíveis.
15/10/2019
RPI 2545
#1.3
Tendo em vista o disposto na Nota nº 0345-2017-AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-DJT-2.2 da Procuradoria Federal Especializada junto ao INPI, bem como os princípios da proporcionalidade e eficiência, ficou dispensado o exame da autenticidade da procuração neste processo.
27/02/2018
RPI 2460
#1.1
04/07/2017
RPI 2426
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