Indeferimento mantido em recurso
#9.2.4
MANTIDO O INDEFERIMENTO UMA VEZ QUE NÃO FOI APRESENTADO RECURSO DENTRO DO PRAZO LEGAL.MANTIDO O INDEFERIMENTO UMA VEZ QUE NÃO FOI APRESENTADO RECURSO DENTRO DO PRAZO LEGAL.
14/11/2023
RPI 2758
Dados do pedido
Número
112016014986Tipo
Depósito
Publicação
PCT
JP2014084724 Pedido indeferido em 14/11/2023 e o recurso não mudou a decisão. A invenção não chegou a patente e a tecnologia está em domínio público no Brasil.
Falar com um especialistaÚltima movimentação publicada pelo INPI: 14/11/2023. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
B. C. (pessoa física)
JP
T. U. (pessoa física)
JP
Inventores
E. A. (pessoa física)
JP
M. K. (pessoa física)
JP
S. O. (pessoa física)
JP
S. K. (pessoa física)
JP
T. O. (pessoa física)
JP
Y. Y. (pessoa física)
JP
Classificação IPC
Prioridades unionistas
JP
2013-273033 · 27/12/2013
Resumo técnico
A presente invenção provê um miRNA tipo correspondência artificial inédito que usa miRNA. O miRNA tipo correspondência artificial é um ácido nucleico de fita única compreendendo uma região X e uma região Y, e é configurado de maneira tal que: a extremidade 3? da região X e a extremidade 5? da região Y são conectadas por meio de uma região do adaptador tendo uma estrutura de não nucleotídeo, a região X compreende uma sequência de fita guia de um miRNA maduro, e a região Y é ácido nucleico de fita única compreendendo a sequência que é completamente complementar à região X. Este miRNA tipo correspondência artificial torna possível inibir a expressão do gene alvo.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#9.2.4
MANTIDO O INDEFERIMENTO UMA VEZ QUE NÃO FOI APRESENTADO RECURSO DENTRO DO PRAZO LEGAL.MANTIDO O INDEFERIMENTO UMA VEZ QUE NÃO FOI APRESENTADO RECURSO DENTRO DO PRAZO LEGAL.
14/11/2023
RPI 2758
#9.2
08/08/2023
RPI 2744
#7.1
18/04/2023
RPI 2728
#6.21
30/06/2020
RPI 2582
#7.5
10/03/2020
RPI 2566
#7.4
De acordo com o artigo 229-C da Lei nº 10196/2001, que modificou a Lei nº 9279/96, a concessão da patente está condicionada à anuência prévia da ANVISA. Considerando a aprovação dos termos do Parecer nº 337/PGF/EA/2010, bem como a Portaria Interministerial Nº 1065 de 24/05/2012, encaminha-se o presente pedido para as providências cabíveis.
24/04/2018
RPI 2468
#1.3
23/01/2018
RPI 2455
#1.1
05/07/2016
RPI 2374
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