IPAS304
Extinção de registro pela caducidade
RPI 2866
09/12/2025
Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.
Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.
Registro concedido em 11/12/2001 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.
Verificar se este nome está livreÚltima movimentação publicada pelo INPI: 09/12/2025. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.
Situação INPI
Tipo de processo
Eventos registrados
Atualização mais recente
Tipo de marca
Classes Nice
Data de depósito
Data de registro
Data de expiração
Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.
Natureza
Escritório responsável
Tipo de titular
Localização do titular
Titulares
Representantes
Classes Nice
Códigos Vienna
Produtos e serviços
Classe 29
Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.
14 publicações encontradas
Extinção de registro pela caducidade
RPI 2866
09/12/2025
Recurso não provido (decisão mantida)
Protocolo: 850230341542 (21/07/2023) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Requerente: AVIVAR ALIMENTOS LTDA Procurador: DAIMOND MARCAS E PATENTES LTDA Detalhes do despacho:Recurso conhecido. Negado provimento. Mantido o deferimento do pedido de caducidade.
RPI 2864
25/11/2025
Notificação de recurso
Protocolo: 850230341542 (21/07/2023) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Requerente: AVIVAR ALIMENTOS LTDA Procurador: DAIMOND MARCAS E PATENTES LTDA Detalhes do despacho:Recurso contra o deferimento do pedido de caducidade.
RPI 2833
24/04/2025
Deferimento da petição de caducidade
Protocolo: 850210290329 (12/07/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: LATICINIOS DIVINOPOLIS LTDA Detalhes do despacho:O uso da marca foi interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos. Base Legal: Inciso II do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: II - o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro. Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta imagens não datadas e apenas três notas fiscais, todas datadas do ano de 2016.Os documentos foram considerados insuficientes para comprovação de uso efetivo da marca registrada. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?. Assim, formulamos exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (12/07/2016 até 12/07/2021), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO da marca mista conforme concedida para identificar os produtos discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo correspondente ao segmento de mercado e natureza dos produtos/serviços em causa. Alternativamente, apresente argumentos e documentação que justifiquem a apresentação de um número reduzido de provas de uso efetivo da marca registrada. A requerida não apresentou nenhuma documentação adicional, limitando-se a contestar a legitimidade da peticionária da caducidade e alegar a suficiência comprobatória de uso de marca das três notas fiscais apresentadas na manifestação. Desconsideramos as alegações de suficiência das provas apresentadas, pois o item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca do Manual de Marcas, disciplina que: ?Na apreciação do uso efetivo da marca, SERÃO TOMADAS EM CONSIDERAÇÃO, nomeadamente, A NATUREZA DO PRODUTO OU SERVIÇO EM CAUSA, AS CARACTERÍSTICAS DO MERCADO EM QUESTÃO E A EXTENSÃO E A FREQUÊNCIA DO USO DA MARCA. Não é necessário que o uso da marca seja sempre quantitativamente importante, pois tal qualificação DEPENDE DAS CARACTERÍSTICAS DO PRODUTO OU SERVIÇO EM QUESTÃO NO MERCADO CORRESPONDENTE. Não se exige necessariamente um nível elevado de provas de uso. Embora deva ser demonstrada uma utilização mínima, AQUILO A QUE CORRESPONDE EXATAMENTE ESSA UTILIZAÇÃO MÍNIMA VARIA EM FUNÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS DE CADA CASO. De acordo com a regra, quando serve a uma finalidade comercial, uma utilização ainda que mínima da marca pode ser suficiente para estabelecer o caráter efetivo do uso da marca registrada, CONSOANTE OS PRODUTOS E SERVIÇOS E O MERCADO EM CAUSA?.Tendo em vista que o uso da marca só foi demonstrado nos dois primeiros meses do período de investigação da caducidade, consideramos que não houve uso efetivo da marca registrada, tendo em conta a baixa frequência de uso, a pequena extensão de uso dentro do período de investigação, os produtos em causa e o mercado correspondente.Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.
RPI 2733
23/05/2023
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Protocolo: 301220009307 (18/08/2022) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:AÇÃO DECLARATÓRIA DE CADUCIDADE DE REGISTRO DE MARCA C/C NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO DE CESSÃO DE REGISTRO DE MARCA 25ª VF/RJ n.º 5117111-13.2021.4.02.5101 INPI 52402.007281/2022-16. (i) Julgado extinto o processo e improcedente o pedido da parte autora em relação à declaração de nulidade do ato administrativo do INPI que homologou a cessão dos registros nº 814266045, 820874825, 822112876, 825109027, 825109019, 902156535, 902156543, 902156551 e 902156560 da titularidade da segunda ré COOPERATIVA AGRO PECUARIA DE DIVINOPOLIS LIMITADA para a terceira ré AVIVAR ALIMENTOS S/A. (ii) Julgado extinto o processo, sem resolução do mérito, dada a incompetência deste Juízo em relação à apreciação do pedido referente à declaração de nulidade do documento de cessão e transferência do registro, por se tratar de negócio jurídico nulo. (iii) (iii) Julgada extinta a reconvenção apresentada, sem apreciação do mérito.
RPI 2726
04/04/2023
Exigência de mérito (em petição)
Protocolo: 850210433032 (04/10/2021) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: AVIVAR ALIMENTOS LTDA Procurador: DAIMOND MARCAS E PATENTES LTDA Detalhes do despacho:Exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (12/07/2016 até 12/07/2021), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO da marca mista conforme concedida para identificar os produtos discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo correspondente ao segmento de mercado e natureza dos produtos/serviços em causa. Alternativamente, apresente argumentos e documentação que justifiquem a apresentação de um número reduzido de provas de uso efetivo da marca registrada.Esclarecimentos: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta:?Imagens não datadas ?Apenas três notas fiscais, todas datadas do ano de 2016.Tendo em vista que o período de investigação é de 12/07/2016 até 12/07/2021 e considerando a natureza dos produtos discriminados no certificado de registro, registramos que as provas apresentadas são insuficientes e não atendem aos requisitos de comprovação de uso efetivo de marca descritos no Manual de Marcas.O Manual de Marcas disciplina:6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca - Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ? Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ? Estar datadas dentro do período de investigação; Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ? Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores. Assim formulamos exigência a fim de que o titular apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca conforme concedida no certificado de registro para os produtos/serviços que integrem o escopo de proteção da classe concedida.
RPI 2719
14/02/2023
Notificação de procedimento judicial
Protocolo: 301220009307 (18/08/2022) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:AÇÃO DECLARATÓRIA DE CADUCIDADE DE REGISTRO DE MARCA C/C NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO DE CESSÃO DE REGISTRO DE MARCA 25ª VF/RJ n.º 5117111-13.2021.4.02.5101 INPI 52402.007281/2022-16.
RPI 2696
06/09/2022
Deferimento da petição
Protocolo: 800210353185 (13/10/2021) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): AVIVAR ALIMENTOS LTDA Procurador: DAIMOND MARCAS E PATENTES LTDA
RPI 2652
03/11/2021
Deferimento da petição
Protocolo: 850210287032 (09/07/2021) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Requerente: AVIVAR ALIMENTOS LTDA Procurador: DAIMOND MARCAS E PATENTES LTDA Cedente: COOPERATIVA AGRO PECUARIA DE DIVINOPOLIS LIMITADA [BR] Cessionário: AVIVAR ALIMENTOS LTDA
RPI 2641
17/08/2021
Notificação de caducidade
Protocolo: 850210290329 (12/07/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: LATICINIOS DIVINOPOLIS LTDA
RPI 2639
03/08/2021
Deferimento da petição
Protocolo: 800110188127 (17/11/2011) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.1) Titular: COOPERATIVA AGRO PECUARIA DE DIVINOPOLIS LIMITADA Detalhes do despacho:CONFORME ART. 133 DA LPI.
RPI 2292
09/12/2014
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
RPI 1614
11/12/2001
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
RPI 1586
29/05/2001
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
RPI 1453
10/11/1998
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