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Dado oficial do INPI

KARINHO

Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.

Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.

Registro de marca extintoTipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

KARINHO

ST13

BR500000902156535

Classe

32

Pedido

902156535

Registro

902156535

Andamento no INPI

  1. Depósito30/11/09
  2. Publicação22/12/09
  3. Exame
  4. Deferimento21/08/12
  5. Concessão06/11/12
  6. Extinto03/03/26

Registro concedido em 06/11/2012 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.

Verificar se este nome está livre

Última movimentação publicada pelo INPI: 03/03/2026. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca extinto

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

13

Atualização mais recente

03/03/2026

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

32

Data de depósito

30/11/2009

Data de registro

06/11/2012

Data de expiração

06/11/2032

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Produto

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

MG, BR

Titulares e representantes

Titulares

AVIVAR ALIMENTOS LTDA

Representantes

Daimond Marcas e PatentesVer perfil do escritório

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 32

Códigos Vienna

27.5.1

Produtos e serviços

Classe 32

Água-de-cocoÁgua de sodaÁgua gasosaMilk ShakeÁgua gasosa (Produtos para fabricar -)Leite de amêndoas [bebida]Águas [bebidas]Bebidas não-alcoólicasLimonadasAchocolatado em pó para bebidaFrutas, verduras e legumes (Sucos de -) [bebidas]Refrigerante [bebida]Água potável para beberSidra [não-alcoólica]Soro de leite (Bebidas à base de -)Suco de frutaXaropes para bebidasGuaraná [bebida não alcoólica]Água mineral [bebida]Pó para sucoPolpa de fruta e de legume para bebidaÁguas minerais engarrafadasAmendoim (Leite de -) [bebida não-alcoólica]CervejaIsotônicas (Bebidas -)Bebida fermentada não alcoólica

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

13 publicações encontradas

IPAS304

Extinção de registro pela caducidade

RPI 2878

03/03/2026

IPAS235

Recurso não provido (decisão mantida)

Protocolo: 850240025976 (19/01/2024) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Requerente: AVIVAR ALIMENTOS LTDA Procurador: DAIMOND MARCAS E PATENTES LTDA

RPI 2877

24/02/2026

IPAS360

Notificação de recurso

Protocolo: 850240025976 (19/01/2024) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Requerente: AVIVAR ALIMENTOS LTDA Procurador: DAIMOND MARCAS E PATENTES LTDA Detalhes do despacho:RECURSO CONTRA O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE CADUCIDADE.

RPI 2833

24/04/2025

IPAS669

Deferimento da petição de caducidade

Protocolo: 850210443787 (09/10/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: LATICINIOS DIVINOPOLIS LTDA Detalhes do despacho:O uso da marca foi interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos. Base Legal: Inciso II do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: II - o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro. Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta notas fiscais emitidas fora do período de investigação e imagens não datadas. Os documentos foram considerados inservíveis para comprovação de uso de marca. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que:?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso;?Estar datadas dentro do período de investigação;?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro.Observações:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular.2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?.Assim, formulamos exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (09/10/2016 até 09/10/2021), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO da marca mista concedida para identificar os produtos discriminados no certificado. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA". Apresente documentos que comprovem de forma adequada o uso efetivo da marca registrada, em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos produtos em questão. No cumprimento de exigência a requerida não apresenta provas de uso de marca, apenas limita-se a novamente questionar a legitimidade da peticonária para requerer a caducidade. O legítimo interesse da peticionária já foi esclarecido no despacho de exigência. Em um dos documentos anexados ao cumprimento de exigência, datado de 23 de junho de 2021, a requerida atesta que a marca ?Karinho? ainda não havia sido recolocada no mercado. Não houve comprovação do uso efetivo da marca registrada dentro do período de investigação. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.

RPI 2759

21/11/2023

IPAS267

Exigência de mérito (em petição)

Protocolo: 850210557229 (21/12/2021) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: AVIVAR ALIMENTOS LTDA Procurador: DAIMOND MARCAS E PATENTES LTDA Detalhes do despacho:Exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (09/10/2016 até 09/10/2021), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO da marca mista concedida para identificar os produtos discriminados no certificado. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA". Apresente documentos que comprovem de forma adequada o uso efetivo da marca registrada, em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos produtos em questão. Esclarecimentos: O legítimo interesse da peticionária decorre da titularidade do pedido de registro 922481326 para marca similar para assinalar produtos iguais e semelhantes aos produtos/serviços da requerida.De acordo com o Manual de Marcas, item 6.5.1 Legítimo interesse: ?O requerente do procedimento de caducidade deve justificar o seu legítimo interesse, sob pena de indeferimento da petição da caducidade. Tal justificativa poderá se basear em direitos já adquiridos ou na expectativa de direitos, sempre observado o princípio da especialidade. [...] Dentre as condições para caracterização do legítimo interesse, destacam-se: ?registro ou pedido de registro de marca idêntica ou semelhante para assinalar produtos ou serviços idênticos, semelhantes ou afins.? Pelo exposto, fica afastada a alegação de falta de legítimo interesse. Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta notas fiscais emitidas fora do período de investigação e imagens não datadas. Os documentos foram considerados inservíveis para comprovação de uso de marca. Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Assim, formulamos exigência a fim de que a requerida apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca conforme concedida no certificado de registro para todos os produtos discriminados na especificação do certificado, sob pena de caducidade parcial ou total.

RPI 2745

15/08/2023

IPAS639

Publicação de decisão judicial transitada em julgado

Protocolo: 301220009307 (18/08/2022) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:AÇÃO DECLARATÓRIA DE CADUCIDADE DE REGISTRO DE MARCA C/C NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO DE CESSÃO DE REGISTRO DE MARCA 25ª VF/RJ n.º 5117111-13.2021.4.02.5101 INPI 52402.007281/2022-16. (i) Julgado extinto o processo e improcedente o pedido da parte autora em relação à declaração de nulidade do ato administrativo do INPI que homologou a cessão dos registros nº 814266045, 820874825, 822112876, 825109027, 825109019, 902156535, 902156543, 902156551 e 902156560 da titularidade da segunda ré COOPERATIVA AGRO PECUARIA DE DIVINOPOLIS LIMITADA para a terceira ré AVIVAR ALIMENTOS S/A. (ii) Julgado extinto o processo, sem resolução do mérito, dada a incompetência deste Juízo em relação à apreciação do pedido referente à declaração de nulidade do documento de cessão e transferência do registro, por se tratar de negócio jurídico nulo. (iii) (iii) Julgada extinta a reconvenção apresentada, sem apreciação do mérito.

RPI 2726

04/04/2023

IPAS462

Notificação de procedimento judicial

Protocolo: 301220009307 (18/08/2022) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:AÇÃO DECLARATÓRIA DE CADUCIDADE DE REGISTRO DE MARCA C/C NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO DE CESSÃO DE REGISTRO DE MARCA 25ª VF/RJ n.º 5117111-13.2021.4.02.5101 INPI 52402.007281/2022-16.

RPI 2696

06/09/2022

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 800220202661 (13/06/2022) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): AVIVAR ALIMENTOS LTDA Procurador: DAIMOND MARCAS E PATENTES LTDA Detalhes do despacho:CONFORME ART. 133 DA LPI.

RPI 2687

05/07/2022

IPAS338

Notificação de caducidade

Protocolo: 850210443787 (09/10/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: LATICINIOS DIVINOPOLIS LTDA

RPI 2651

26/10/2021

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850210287032 (09/07/2021) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Requerente: AVIVAR ALIMENTOS LTDA Procurador: DAIMOND MARCAS E PATENTES LTDA Cedente: COOPERATIVA AGRO PECUARIA DE DIVINOPOLIS LIMITADA [BR] Cessionário: AVIVAR ALIMENTOS LTDA

RPI 2641

17/08/2021

400

Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

RPI 2183

06/11/2012

351

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

RPI 2172

21/08/2012

003

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

RPI 2033

22/12/2009

Inteligência publicitária

Identificámos 17 filmes publicitários associados ao titular desta marca (2014–2024). Marca com presença publicitária activa.

Inteligência publicitária TrademarkIQ. Sinal informativo — confirme a titularidade antes de qualquer ação.

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