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Brasil902156551

KARINHO

AVIVAR ALIMENTOS LTDA

Registro de marca extintoClasse 35Mista
KARINHO

Andamento no INPI

  1. Extinto02/06/26

Registro concedido em 02/09/2014 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.

Verificar se este nome está livre

Última movimentação publicada pelo INPI: 02/06/2026. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Classificação técnica

Códigos Vienna

27.5.1

Produtos e serviços

Classe 35

Comércio (através de qualquer meio) de preparações veterináriasComércio (através de qualquer meio) de animais vivosComércio (através de qualquer meio) de alimentos para bebêsPromoção de vendas [para terceiros]Comércio (através de qualquer meio) de produtos alimentíciosLeilõesComércio (através de qualquer meio) de alimentos para animaisDemonstração de produtos

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

15 publicações encontradas

02/06/2026

RPI 2891

Extinção de registro pela caducidade

IPAS304

19/05/2026

RPI 2889

Recurso não provido (decisão mantida)

IPAS235

Protocolo: 850240025997 (19/01/2024) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Requerente: AVIVAR ALIMENTOS LTDA Procurador: DAIMOND MARCAS E PATENTES LTDA Detalhes do despacho:Recurso conhecido. Negado provimento. Mantido o deferimento do pedido de caducidade.

24/04/2025

RPI 2833

Notificação de recurso

IPAS360

Protocolo: 850240025997 (19/01/2024) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Requerente: AVIVAR ALIMENTOS LTDA Procurador: DAIMOND MARCAS E PATENTES LTDA Detalhes do despacho:RECURSO CONTRA O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE CADUCIDADE.

03/09/2024

RPI 2800

Deferimento da petição

IPAS270

Protocolo: 800240267017 (01/08/2024) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): AVIVAR ALIMENTOS LTDA Procurador: DAIMOND MARCAS E PATENTES LTDA

21/11/2023

RPI 2759

Deferimento da petição de caducidade

IPAS669

Protocolo: 850210443796 (09/10/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: LATICINIOS DIVINOPOLIS LTDA Detalhes do despacho:O uso da marca foi interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos. Base Legal: Inciso II do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: II - o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro. Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta notas fiscais emitidas fora do período de investigação e imagens não datadas. Os documentos foram considerados inservíveis para comprovação de uso de marca. Registramos que os documentos apresentados fazem referência apenas aos serviços de: Comércio (através de qualquer meio) de alimentos para bebês; Comércio (através de qualquer meio) de produtos alimentícios. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que:?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso;?Estar datadas dentro do período de investigação;?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro.Observações:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular.2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?.Assim, formulamos exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (09/10/2016 até 09/10/2021), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO da marca mista concedida para identificar os serviços discriminados no certificado. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA". Apresente documentos que comprovem de forma adequada o uso efetivo da marca registrada, em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos serviços em questão. No cumprimento de exigência a requerida não apresenta provas de uso de marca, apenas limita-se a novamente questionar a legitimidade da peticionária para requerer a caducidade. O legítimo interesse da peticionária já foi esclarecido no despacho de exigência. Em um dos documentos anexados ao cumprimento de exigência, datado de 23 de junho de 2021, a requerida atesta que a marca ?Karinho? ainda não havia sido recolocada no mercado. Não houve comprovação do uso efetivo da marca registrada dentro do período de investigação. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.

15/08/2023

RPI 2745

Exigência de mérito (em petição)

IPAS267

Protocolo: 850210557252 (21/12/2021) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: AVIVAR ALIMENTOS LTDA Procurador: DAIMOND MARCAS E PATENTES LTDA Detalhes do despacho:Exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (09/10/2016 até 09/10/2021), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO da marca mista concedida para identificar os serviços discriminados no certificado. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA". Apresente documentos que comprovem de forma adequada o uso efetivo da marca registrada, em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos serviços em questão. Esclarecimentos: O legítimo interesse da peticionária decorre da titularidade do pedido de registro 922481326 para marca similar para assinalar produtos iguais e semelhantes aos produtos/serviços da requerida.De acordo com o Manual de Marcas, item 6.5.1 Legítimo interesse: ?O requerente do procedimento de caducidade deve justificar o seu legítimo interesse, sob pena de indeferimento da petição da caducidade. Tal justificativa poderá se basear em direitos já adquiridos ou na expectativa de direitos, sempre observado o princípio da especialidade. [...] Dentre as condições para caracterização do legítimo interesse, destacam-se: ?registro ou pedido de registro de marca idêntica ou semelhante para assinalar produtos ou serviços idênticos, semelhantes ou afins.? Pelo exposto, fica afastada a alegação de falta de legítimo interesse. Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta notas fiscais emitidas fora do período de investigação e imagens não datadas. Os documentos foram considerados inservíveis para comprovação de uso de marca. Registramos que os documentos apresentados fazem referência apenas aos serviços de: Comércio (através de qualquer meio) de alimentos para bebês; Comércio (através de qualquer meio) de produtos alimentícios. Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Assim, formulamos exigência a fim de que a requerida apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca conforme concedida no certificado de registro para todos os serviços discriminados na especificação do certificado, sob pena de caducidade parcial ou total.

04/04/2023

RPI 2726

Publicação de decisão judicial transitada em julgado

IPAS639

Protocolo: 301220009307 (18/08/2022) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:AÇÃO DECLARATÓRIA DE CADUCIDADE DE REGISTRO DE MARCA C/C NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO DE CESSÃO DE REGISTRO DE MARCA 25ª VF/RJ n.º 5117111-13.2021.4.02.5101 INPI 52402.007281/2022-16. (i) Julgado extinto o processo e improcedente o pedido da parte autora em relação à declaração de nulidade do ato administrativo do INPI que homologou a cessão dos registros nº 814266045, 820874825, 822112876, 825109027, 825109019, 902156535, 902156543, 902156551 e 902156560 da titularidade da segunda ré COOPERATIVA AGRO PECUARIA DE DIVINOPOLIS LIMITADA para a terceira ré AVIVAR ALIMENTOS S/A. (ii) Julgado extinto o processo, sem resolução do mérito, dada a incompetência deste Juízo em relação à apreciação do pedido referente à declaração de nulidade do documento de cessão e transferência do registro, por se tratar de negócio jurídico nulo. (iii) (iii) Julgada extinta a reconvenção apresentada, sem apreciação do mérito.

06/09/2022

RPI 2696

Notificação de procedimento judicial

IPAS462

Protocolo: 301220009307 (18/08/2022) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:AÇÃO DECLARATÓRIA DE CADUCIDADE DE REGISTRO DE MARCA C/C NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO DE CESSÃO DE REGISTRO DE MARCA 25ª VF/RJ n.º 5117111-13.2021.4.02.5101 INPI 52402.007281/2022-16.

26/10/2021

RPI 2651

Notificação de caducidade

IPAS338

Protocolo: 850210443796 (09/10/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: LATICINIOS DIVINOPOLIS LTDA

17/08/2021

RPI 2641

Deferimento da petição

IPAS270

Protocolo: 850210287032 (09/07/2021) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Requerente: AVIVAR ALIMENTOS LTDA Procurador: DAIMOND MARCAS E PATENTES LTDA Cedente: COOPERATIVA AGRO PECUARIA DE DIVINOPOLIS LIMITADA [BR] Cessionário: AVIVAR ALIMENTOS LTDA

26/02/2019

RPI 2512

Requerimento não provido (mantida a concessão)

IPAS532

Protocolo: 850150039594 (27/02/2015) Petição (tipo): Nulidade administrativa de registro de marca (336.1) Titular(es): DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS CARINHOZA LTDA Procurador: Mario de Almeida Marcas e Patentes Ltda

24/03/2015

RPI 2307

Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento

IPAS400

Protocolo: 850150039594 (27/02/2015) Petição (tipo): Nulidade administrativa de registro de marca (336.1) Requerente: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS CARINHOZA LTDA Procurador: Mario de Almeida Marcas e Patentes Ltda

02/09/2014

RPI 2278

Concessão de registro

IPAS158

05/03/2014

RPI 2252

Deferimento do pedido

IPAS029

19/01/2010

RPI 2037

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

003

Inteligência publicitária

Identificámos 17 filmes publicitários associados ao titular desta marca (2014–2024). Marca com presença publicitária activa.

Inteligência publicitária TrademarkIQ. Sinal informativo — confirme a titularidade antes de qualquer ação.