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Dado oficial do INPI

CHAVE DE PINÇA

ConcedidoDesenho Industrial

Dados do pedido

Desenho industrial CHAVE DE PINÇA de MIDTIME COMERCIO E SERVICOS LTDA — classe Locarno 08-04
Desenho industrial CHAVE DE PINÇA de MIDTIME COMERCIO E SERVICOS LTDA — classe Locarno 08-04. Figura publicada pelo INPI na Revista da Propriedade Industrial.

Número

302026001006

Depósito

12/02/2026

Publicação

24/03/2026

Andamento no INPI

  1. Depósito12/02/26
  2. Exame24/03/26
  3. Registro29/09/26
  4. Em vigor12/02/36

Registro concedido em 29/09/2026 e em vigor até 12/02/2036. Até lá, a forma deste produto não pode ser copiada no Brasil sem autorização do titular.

Proteção válida até:12/02/2036

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Última movimentação publicada pelo INPI: 29/09/2026. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Depositantes e autores

Depositantes

MIDTIME COMERCIO E SERVICOS LTDA

Autores

E. P. (pessoa física)

Histórico de despachos

Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).

Deferimento

#158

De acordo com o Manual de Desenhos Industriais do INPI: [1] Os esclarecimentos sobre os aspectos considerados ornamentais do objeto são suficientes para justificar o registro pretendido, em atendimento aos itens 5.3.1.3, 5.3.2 e 5.3.2.3 do Manual. Esclarece-se que a presente análise refere-se à vedação prevista no art. 100, inciso II, da LPI, não se confundindo com a apreciação de novidade e originalidade do desenho industrial reivindicado. [2] O INPI corrigiu a legenda da figura 2.1 para "Vista explodida", para que corresponda à imagem apresentada, em atendimento aos itens 5.3 e 5.3.1.1 do Manual. Como vistas explodidas são complementares e não podem ser a única figura de uma variação, o INPI reidentificou a figura 2.1 como figura 1.3, para atender ao item 5.3.3 do Manual. [3] O

29/09/2026

RPI 2908

Deferimento

#158

De acordo com o Manual de Desenhos Industriais do INPI: [1] Os esclarecimentos sobre os aspectos considerados ornamentais do objeto são suficientes para justificar o registro pretendido, em atendimento aos itens 5.3.1.3, 5.3.2 e 5.3.2.3 do Manual. Esclarece-se que a presente análise refere-se à vedação prevista no art. 100, inciso II, da LPI, não se confundindo com a apreciação de novidade e originalidade do desenho industrial reivindicado. [2] O INPI corrigiu a legenda da figura 2.1 para "Vista explodida", para que corresponda à imagem apresentada, em atendimento aos itens 5.3 e 5.3.1.1 do Manual. Como vistas explodidas são complementares e não podem ser a única figura de uma variação, o INPI reidentificou a figura 2.1 como figura 1.3, para atender ao item 5.3.3 do Manual. [3] O INPI retirou, do campo de descrição, as informações que não se referiam ao esclarecimento da representação gráfica do desenho industrial, para atender ao item 3.5.2.G do Manual.

29/09/2026

RPI 2908

Exigência técnica de figuras

#136

De acordo com o Manual de Desenhos Industriais (http://manualdedi.inpi.gov.br/projects/manual-de-desenho-industrial/wiki): A. A análise das figuras não permitiu identificar características ornamentais que revelem liberdade criativa na configuração do objeto. Os elementos visuais aparentam ser determinados essencialmente por considerações técnicas ou funcionais, nos termos dos itens 5.3.1.3, 5.3.2 e 5.3.2.3 do Manual. Solicita-se esclarecer quais aspectos do objeto são considerados ornamentais e podem justificar o registro pretendido. B. Cada vista do produto deve ser apresentada em figura própria, nos termos do item 5.3.4.3 do Manual. Solicita-se que as vistas apresentadas na figura 1.5 sejam separadas em figuras distintas. C. O título apresentado contém informações que vão além da simples identificação do objeto, o que não é admitido para o registro de desenho industrial, nos termos do item 5.3.1.1.B do Manual. Solicita-se a adequação do título para que contenha apenas a denominação do produto ao qual o desenho industrial é aplicado. Sugere-se "Chave de pinça". D. Todas as figuras contêm textos, numerações, linhas auxiliares, cotas ou indicações dimensionais incorporados às imagens, o que não é admitido na representação gráfica de desenho industrial, nos termos dos itens 5.3.4.3 e 5.3.6 do Manual. Solicita-se a reapresentação das figuras sem esses elementos. E. A qualidade gráfica das figuras 1.2 a 1.5 é insuficiente para a identificação clara e precisa da configuração reivindicada, nos termos do item 5.3.4.1 do Manual. Os elementos em preto devem apresentar contraste com as linhas de contorno para a adequada identificação de volumes e desenhos. Solicita-se a reapresentação dessas figuras com qualidade gráfica adequada, mantendo- as em conformidade com as figuras inicialmente apresentadas. F. O desenho industrial apresenta variações que não foram adequadamente identificadas, nos termos do item 5.3.3 do Manual. A figura 1.1 mostra o objeto sem as cores presentes nas demais figuras, configurando uma variação distinta. Solicita-se que as figuras 1.2 a 1.5 sejam identificadas como variação 2 e renumeradas para 2.1, 2.2, 2.3 e 2.4. G. As informações inseridas no campo de descrição excedem a finalidade de esclarecer a representação gráfica do desenho industrial, nos termos do item 3.5.2.G do Manual. Solicita-se a retirada das informações que extrapolem essa finalidade.

30/06/2026

RPI 2895

Exigência técnica de figuras

#136

De acordo com o Manual de Desenhos Industriais (http://manualdedi.inpi.gov.br/projects/manual-de-desenho-industrial/wiki): A. A análise das figuras não permitiu identificar características ornamentais que revelem liberdade criativa na configuração do objeto. Os elementos visuais aparentam ser determinados essencialmente por considerações técnicas ou funcionais, nos termos dos itens 5.3.1.3, 5.3.2 e 5.3.2.3 do Manual. Solicita-se esclarecer quais aspectos do objeto são considerados ornamentais e podem justificar o registro pretendido. B. Cada vista do produto deve ser apresentada em figura própria, nos termos do item 5.3.4.3 do Manual. Solicita-se que as vistas apresentadas na figura 1.5 sejam separadas em figuras distintas. C. O título apresentado contém informações que vão além da simples identificação do objeto, o que não é admitido para o registro de desenho industrial, nos termos do item 5.3.1.1.B do Manual. Solicita-se a adequação do título para que contenha apenas a denominação do produto ao qual o desenho industrial é aplicado. Sugere-se "Chave de pinça". D. Todas as figuras contêm textos, numerações, linhas auxiliares, cotas ou indicações dimensionais incorporados às imagens, o que não é admitido na representação gráfica de desenho industrial, nos termos dos itens 5.3.4.3 e 5.3.6 do Manual. Solicita-se a reapresentação das figuras sem esses elementos. E. A qualidade gráfica das figuras 1.2 a 1.5 é insuficiente para a identificação clara e precisa da configuração reivindicada, nos termos do item 5.3.4.1 do Manual. Os elementos em preto devem apresentar contraste com as linhas de contorno para a adequada identificação de volumes e desenhos. Solicita-se a reapresentação dessas figuras com qualidade gráfica adequada, mantendo-as em conformidade com as figuras inicialmente apresentadas. F. O desenho industrial apresenta variações que não foram adequadamente identificadas, nos termos do item 5.3.3 do Manual. A figura 1.1 mostra o objeto sem as cores presentes nas demais figuras, configurando uma variação distinta. Solicita-se que as figuras 1.2 a 1.5 sejam identificadas como variação 2 e renumeradas para 2.1, 2.2, 2.3 e 2.4. G. As informações inseridas no campo de descrição excedem a finalidade de esclarecer a representação gráfica do desenho industrial, nos termos do item 3.5.2.G do Manual. Solicita-se a retirada das informações que extrapolem essa finalidade.

30/06/2026

RPI 2895

Exigência cumprida

#860

24/03/2026

RPI 2881

Proteção de design industrial

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